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DECRETO Nº 39.688 DE 30 AGOSTO DE 1999. Regulamenta a Lei ...

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Parágrafo único - Quando a inutilização não puder ser<br />

efetuada na ocasião da apreensão, a mercadoria será transportada para local que a autoridade<br />

competente designe, por pessoal de sua competência e por conta do infrator.<br />

Neste caso serão lavrados, separadamente, o auto de apreensão e o auto de inutilização.<br />

Art. 153 - A apreensão e a inutilização de produtos e matérias-primas<br />

de origem animal poderão ser realizadas em qualquer local onde os mesmos<br />

se encontrem.<br />

Parágrafo único - Correrão por conta dos detentores ou<br />

responsáveis pela mercadoria apreendida ou inutilizada as despesas de depósito, transporte<br />

e desnaturação.<br />

Art. 154 - No caso de produtos de origem animal apreendidos<br />

por infrações às normas de rotulagem e apresentação, desde que sanáveis, e sendo<br />

o infrator primário, após lavrado o respectivo auto de infração, será permitida a correção<br />

da irregularidade, e liberada a mercadoria, não sendo, neste caso, aplicada qualquer penalidade.<br />

Parágrafo único - No caso de reincidência ou de irregularidade<br />

não suscetível de correção, aplicar-se-á ao infrator a penalidade cabível<br />

Art. 155 - O auto de apreensão e/ou inutilização, que será<br />

a base do procedimento administrativo, deverá ser lavrado em 3 (três) vias, no mínimo,<br />

pela autoridade sanitária ou seu agente, destinando-se a primeira via ao autuado, e deverá<br />

conter:<br />

I - nome e endereço do infrator e das testemunhas, se hou-<br />

II - local, dia e hora da lavratura;<br />

III - ato ou fato constitutivo da infração;<br />

IV - disposição legal ou regulamentar infringida;<br />

V - assinatura da autoridade sanitária autuante;<br />

VI - assinatura do infrator ou de quem o represente.<br />

ver;<br />

Art. 156 - As omissões ou incorreções na lavratura do<br />

auto de apreensão não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem<br />

elementos necessários à determinação da infração e do infrator.<br />

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