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DECRETO Nº 39.688 DE 30 AGOSTO DE 1999. Regulamenta a Lei ...

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Art. 137 - Nenhum produto de origem animal pode ter entrada<br />

em estabelecimentos sob Inspeção Estadual, sem que seja claramente identificado<br />

como oriundo de outro estabelecimento também registrado na CISPOA ou no Serviço<br />

de Inspeção Federal (SIF).<br />

Parágrafo único - Os produtos de origem animal oriundos<br />

de estabelecimentos sob responsabilidade do Serviço de Inspeção Municipal -SIM, somente<br />

poderão ter entrada em estabelecimentos sob Inspeção Estadual quando os estabelecimentos<br />

de origem atenderem plenamente às condições sanitárias mínimas de funcionamento,<br />

a juízo da CISPOA.<br />

Art. 138 - Na reinspeção da carne em natureza ou conservada<br />

pelo frio, deve ser condenada a que apresentar qualquer alteração que faça suspeitar<br />

de processo de putrefação.<br />

§ 1º - Sempre que necessário a Inspeção Estadual verificará<br />

o pH sobre o extrato aquoso da carne.<br />

§ 2º - Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos<br />

e de outras provas, a Inspeção adotará o pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis e quatro<br />

décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.<br />

Art. 139 - É proibido o retorno ao estabelecimento de origem<br />

dos produtos que, na reinspeção, sejam considerados impróprios ao consumo, devendo-se<br />

promover sua transformação ou aproveitamento condicional.<br />

Art. 140 - Nos entrepostos, armazéns ou casas comerciais,<br />

onde se encontrem depositados produtos de origem animal procedente de estabelecimentos<br />

sob Inspeção Estadual, a reinspeção deve visar, especialmente:<br />

que acompanha o produto;<br />

I - sempre que possível conferir o certificado de sanidade<br />

II - identificar os rótulos e marcas oficiais dos produtos,<br />

bem como a data de fabricação;<br />

recipientes;<br />

III - verificar as condições de integridade dos envoltórios e<br />

IV - verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou<br />

mais amostras, conforme o caso;<br />

V - coletar amostras para exames químicos e microbiológicos,<br />

sempre que necessário.<br />

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