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DECRETO Nº 39.688 DE 30 AGOSTO DE 1999. Regulamenta a Lei ...

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II - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição<br />

de água de abastecimento, bem como a captação, distribuição e tratamento das<br />

águas residuais e dejetos;<br />

III - o funcionamento dos estabelecimentos;<br />

IV- o exame “ante” e “post-mortem” dos animais;<br />

V - as fases de recebimento, elaboração, manipulação,<br />

preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito de todos os produtos e<br />

subprodutos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;<br />

VI - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;<br />

VII - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo<br />

com os tipos e padrões previstos em normas específicas;<br />

VIII - os exames tecnológicos, microbiológicos, histopatológicos,<br />

físico-químicos e toxicológicos das matérias-primas e produtos, quando for o<br />

caso;<br />

IX - os produtos e subprodutos existentes nos mercados<br />

de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das medidas estabelecidas no<br />

presente Regulamento;<br />

X - as matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias,<br />

bem como em trânsito nos portos fluviais, nos postos de fronteira estaduais e nas<br />

vias públicas e rodovias;<br />

XI - os meios de transporte de animais vivos e produtos<br />

derivados e suas matérias-primas, destinados à alimentação humana.<br />

Art. 11 – O comércio intermunicipal poderá ser realizado<br />

somente pelos estabelecimentos sob inspeção estadual, que atendam às disposições do<br />

presente Regulamento.<br />

Art. 12 - Nos estabelecimentos de carnes e derivados sob<br />

inspeção da CISPOA, a entrada de matérias-primas sob fiscalização municipal só é permitida<br />

a juízo da mesma Coordenadoria.<br />

Art. 13 - Os estabelecimentos registrados, que também<br />

preparam subprodutos não destinados à alimentação humana, somente podem receber<br />

matérias-primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitários<br />

da Divisão de Fiscalização e Defesa Sanitária Animal - DFDSA, do Departamento<br />

de Produção Animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.<br />

Art. 14 - Os servidores incumbidos da execução do presente<br />

Regulamento terão carteira de identidade funcional fornecida pela SAA.<br />

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