DECRETO Nº 39.688 DE 30 AGOSTO DE 1999. Regulamenta a Lei ...
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Art. 131 - Na rotulagem do mel de abelha, geléia real, e<br />
seus derivados será observado mais o seguinte:<br />
I - "mel centrifugado" ou "mel prensado", conforme o produto<br />
tenha sido submetido a qualquer dessas operações;<br />
transmite esse sabor;<br />
II - "mel amargo", quando procedente de flora que lhe<br />
III - "mel de cozinha", quando for aquecido a temperatura<br />
superior a 60°C (sessenta graus centígrados);<br />
IV- "mel de abelhas indígenas", quando for dessa procedência;<br />
V - a classificação, segundo à tonalidade.<br />
Parágrafo único - É permitido figurar no rótulo o nome<br />
do apicultor quando se tratar de mel procedente exclusivamente do apiário por ele elaborado,<br />
mesmo que se trate de produto vendido por entreposto.<br />
Art. 132 - Os coalhos devem indicar na rotulagem seu poder<br />
coagulante, a quantidade de ácido bórico, quando tiver sido juntado, e a data de val i-<br />
dade.<br />
C A P Í T U L O I I I<br />
CARIMBO <strong>DE</strong> INSPEÇÃO E SEU USO<br />
Art. 133 - O número e o registro do estabelecimento e a<br />
sigla CISPOA ou outra que venha substituir, com a palavra "INSPECIONADO" ou<br />
“REINSPECIONADO”, representam os elementos básicos do carimbo oficial da Inspeção<br />
Estadual, cujo formato e dimensões são fixados neste Regulamento.<br />
§ 1º - A sigla CISPOA traduz-se: "Coordenadoria de Inspeção<br />
Sanitária dos Produtos de Origem Animal".<br />
§ 2º - O carimbo da Inspeção Estadual representa a marca<br />
oficial usada unicamente em estabelecimentos sujeitos à fiscalização da Secretaria da<br />
Agricultura e Abastecimento, e constitui o sinal de garantia de que o produto foi inspecionado<br />
pela autoridade competente.<br />
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