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DECRETO Nº 39.688 DE 30 AGOSTO DE 1999. Regulamenta a Lei ...

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XIV - curcuma ( Curcuma longa, L);<br />

XV - gengibre ( Zinzber officinalis, Roscoe);<br />

XVI - louro (Laurus nobilis, L);<br />

XVII - macis (envoltório da Myristica fragans, Maute);<br />

XVIII - maiorana (Anethum graveolens);<br />

XIX - manjerona (Origanum majorana, L);<br />

XX - mento (M. Viridis, rotundifolis e M. piperita L);<br />

XXI - mostarda: negra (Brassiva nigra, Koen),parda (Brassiva<br />

juncea, Hocker),branca (Sinapis alba, L);<br />

XXII - noz-moscada (Myristica fragans, Maute) desprovida<br />

completamente de envoltório;<br />

XXIII - pimenta:negra (Piper nigrum, L), branca (mesmo<br />

fruto, porém descorticado), vermelha ou pimenta de Caiena (Capsicum baccatum L),<br />

malagueta (Capsiun pendulum, Velloso);<br />

(Pimenta officinalis, Linds);<br />

XXIV - pimentão (Paprika capssicum annuum, L);<br />

XXV - pimento ou pimenta da Jamaica ou pimenta inglesa<br />

XXVI - sálvia (Salvia officinalis, L);<br />

XXVII - tomilho (Thymis vulgaris, L);<br />

XXVIII - urucum (Bixa orellana).<br />

Parágrafo único - Além desses corantes e condimentos<br />

pode ser permitido o emprego de outros, desde que aprovados pela CISPOA.<br />

Art. 89 - É proibido o uso ou emprego de substâncias químicas<br />

conservadoras, nocivas à saúde do homem, nos produtos de origem animal.<br />

Art. 90 - Só é permitido o uso de coalhos aprovados pela<br />

CISPOA, ficando os laboratórios que os fabricam sujeitos à sua fiscalização, que abrangerá<br />

a instalação, o equipamento, a elaboração e a rotulagem dos coalhos.<br />

Art. 91 - Os nitratos e nitritos de sódio e de potássio, usados<br />

na elaboração dos produtos de origem animal não devem conter metais pesados, nem<br />

substâncias tóxicas, ou não permitidas neste Regulamento.<br />

T Í T U L O I X<br />

EMBALAGEM E ROTULAGEM<br />

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