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DECRETO Nº 39.688 DE 30 AGOSTO DE 1999. Regulamenta a Lei ...

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Art. 68 - Não será registrado o estabelecimento destinado<br />

à produção de alimentos para consumo humano, quando situado nas proximidades de<br />

outro que, por sua natureza, possa influir na qualidade do produto.<br />

Art. 69 - Apresentados à CISPOA os documentos exigidos<br />

neste Regulamento, os mesmos serão protocolados, iniciando-se então o Processo de<br />

Registro do estabelecimento.<br />

§ 1º - Recebida a documentação necessária, o estabelecimento<br />

será vistoriado por um técnico da CISPOA, que emitirá um parecer técnico enviando-o<br />

para o coordenador da CISPOA, para análise e, se for o caso, à aprovação, recebendo<br />

o mesmo seu número bem como o Título de Registro.<br />

§ 2º - Autorizado o registro, as plantas e os memoriais<br />

descritivos serão arquivados na CISPOA.<br />

Art. 70 - Satisfeitas as exigências fixadas no presente Regulamento,<br />

o Coordenador da CISPOA autorizará a expedição do "Título de Registro",<br />

constando do mesmo o número do registro, razão social, classificação do estabelecimento,<br />

localização (estado, município, cidade, vila ou povoado), nome fantasia e outros<br />

detalhes necessários.<br />

Art. 71 - A CISPOA, tendo em vista o plano aprovado,<br />

determinará a inspeção periódica das obras em andamento nos estabelecimentos em<br />

construção ou remodelação.<br />

Art. 72 - Através de atos normativos expedidos pela<br />

CISPOA serão baixadas as normas próprias ao processamento de registro dos estabelecimentos,<br />

bem como as de transferência de propriedade.<br />

Art. 73 - Estão sujeitas a relacionamento as “granjas avícolas”<br />

e outros estabelecimentos determinados pela CISPOA, que fixará, conforme o<br />

caso, as exigências a serem atendidas.<br />

Parágrafo único - O relacionamento é requerido ao Coordenador<br />

da CISPOA, e o processo respectivo deve obedecer ao mesmo critério estabelecido<br />

para registro dos estabelecimentos, no que lhe for aplicável.<br />

C A P Í T U L O I I<br />

TRANSFERÊNCIA <strong>DE</strong> REGISTRO<br />

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