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DECRETO Nº 39.688 DE 30 AGOSTO DE 1999. Regulamenta a Lei ...

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T Í T U L O V<br />

REGISTRO <strong>DE</strong> ESTABELECIMENTOS<br />

Art. 61 - Nenhum estabelecimento que faça comércio intermunicipal<br />

de produtos de origem animal poderá funcionar, no Estado do Rio Grande<br />

do Sul, sem estar previamente registrado na CISPOA, na forma deste Regulamento e<br />

demais atos complementares que venham a ser baixados pelo Poder Executivo.<br />

Parágrafo único - Para efeito do comércio intermunicipal,<br />

além do registro, o estabelecimento deverá atender às necessidades técnico-sanitárias<br />

fixadas pela CISPOA.<br />

Art. 62 - Os estabelecimentos situados nos mercados consumidores<br />

que recebam matérias-primas ou produtos de estabelecimentos localizados em<br />

outros Municípios, ficam igualmente sujeitos à Inspeção Estadual prevista neste Regulamento,<br />

devendo ser registrados na CISPOA.<br />

C A P Í T U L O I<br />

REGISTRO E RELACIONAMENTO<br />

Art. 63 - Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:<br />

I - matadouros-frigoríficos, fábricas de conservas de produtos<br />

cárneos, fábricas de produtos suínos, entrepostos de carnes e derivados, fábricas<br />

de produtos não comestíveis, matadouros de aves e pequenos animais, entrepostos frigoríficos<br />

e fábricas de produtos gordurosos;<br />

II - postos de refrigeração de leite, usinas de beneficiamento<br />

de leite, fábricas de laticínios e entrepostos de laticínios;<br />

pescado;<br />

III - entrepostos de pescado e fábricas de conservas de<br />

IV - fábricas de conservas de ovos e entreposto de ovos;<br />

V- casa de mel e entreposto de mel e cera de abelha.<br />

Art. 64 - O registro será requerido ao Coordenador da<br />

CISPOA, instruindo-se o processo com os seguintes documentos:<br />

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