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DECRETO Nº 39.688 DE 30 AGOSTO DE 1999. Regulamenta a Lei ...

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§ 2º - A inspeção abrange também os produtos afins tais<br />

como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores antioxidantes, fermentos e<br />

outros usados na indústria de produtos de origem animal.<br />

Art. 3º - A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa<br />

da Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem<br />

Animal - CISPOA, do Departamento de Produção Animal - DPA, da Secretaria da<br />

Agricultura e Abastecimento - SAA, ou do órgão que vier a substituí-lo, sempre que se<br />

tratar de produtos destinados ao comércio intermunicipal, sem prejuízo do disposto no<br />

parágrafo 1º do artigo 2º da <strong>Lei</strong> nº 10.691, de 09 de janeiro de 1996.<br />

será realizada:<br />

Art. 4º - A inspeção de que trata o presente Regulamento<br />

I - nas propriedades rurais fornecedoras de matériasprimas,<br />

destinadas ao preparo de produtos de origem animal;<br />

II - nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam<br />

as diferentes espécies de animais de açougue, entendidas como tais as fixadas<br />

neste Regulamento;<br />

III - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados<br />

para beneficiamento ou industrialização;<br />

IV - nos estabelecimentos que recebem o pescado para<br />

distribuição ou industrialização;<br />

V - nos estabelecimentos que recebem e distribuem para<br />

consumo animais considerados de caça;<br />

VI- nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e<br />

cera de abelha para beneficiamento ou distribuição;<br />

VII - nos estabelecimentos que produzem ou recebem<br />

ovos, para distribuição em natureza, ou para industrialização;<br />

VIII - nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito<br />

de produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal;<br />

IX - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo<br />

que recebem, beneficiam, industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matér i-<br />

as-primas e produtos de origem animal procedentes de outros municípios, diretamente de<br />

estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais;<br />

X - nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira.<br />

Art. 5º - A concessão de registro e a realização de inspeção<br />

pela CISPOA isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização sanitária, estadual<br />

ou municipal.<br />

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