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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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agricultores – 85% da população francesa vivia nos campos –, eram arrochados<br />

pelo feudalismo e pela excessiva taxação <strong>de</strong> seus produtos 56 .<br />

No entanto, a<strong>mb</strong>as experiências <strong>de</strong> constitucionalismo provêm <strong>de</strong> fontes<br />

comuns, que marcarão a concepção das liberda<strong>de</strong>s: o jusracionalismo, o<br />

contratualismo e a teoria da divisão <strong>de</strong> funções do Estado. Por isso que<br />

tanto a Declaração <strong>de</strong> Direitos da Virginia, <strong>de</strong> 1776, quanto a Declaração<br />

<strong>de</strong> Direitos do Hom<strong>em</strong> e Cidadão, <strong>de</strong> 1789, são escritas pelos representantes<br />

do povo; a<strong>mb</strong>as reconhecendo direitos naturais e inalienáveis dos<br />

homens, regidos pelos princípios da igualda<strong>de</strong> e universalida<strong>de</strong>; a<strong>mb</strong>as<br />

<strong>de</strong>terminando a separação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res como forma <strong>de</strong> impedimento <strong>de</strong><br />

abusos e, principalmente, estatuindo que as liberda<strong>de</strong>s são <strong>de</strong>finidas pela<br />

lei (a law of land, a loi). Eis a marcante contribuição <strong>de</strong>sse momento que<br />

representa um divisor <strong>de</strong> águas entre o velho e o novo: a idéia <strong>de</strong> que<br />

as liberda<strong>de</strong>s do hom<strong>em</strong> <strong>de</strong>v<strong>em</strong> permanecer a salvo <strong>de</strong> intromissões do<br />

Estado – liberda<strong>de</strong> negativa –, cabendo à entida<strong>de</strong> política garantir-lhe o<br />

â<strong>mb</strong>ito <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento pessoal e <strong>de</strong>finir, pela lei, sua extensão, ou,<br />

na fórmula que até hoje vige nas constituições, a conotação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

com tudo o que for expressamente permitido ou não proibido <strong>em</strong> lei.<br />

Passou-se a experimentar a idéia <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> legal.<br />

II. A POSITIVAÇÃO DOS DIREITOS DE LIBERDADES<br />

As experiências <strong>de</strong> proclamação <strong>de</strong> direitos <strong>em</strong> documentos políticos<br />

<strong>de</strong> fin <strong>de</strong> siècle, <strong>em</strong>bora não tenham sido as primeiras se abarcarmos<br />

<strong>em</strong> nossa visão a organização político-jurídica inglesa, representaram um<br />

ponto <strong>de</strong> partida para as quatro gran<strong>de</strong>s ondas <strong>de</strong> constitucionalização<br />

(vagues <strong>de</strong> constitutionnalisation 57 ). O que se relaciona com o fenômeno<br />

político do constitucionalismo, cujas pr<strong>em</strong>issas são o estabelecimento<br />

dos direitos individuais e a <strong>de</strong>limitação da esfera <strong>de</strong> atuação estatal,<br />

56 Vovelle refere que todo campesinato sofria ainda, <strong>em</strong>bora <strong>em</strong> graus variados, o domínio<br />

do sist<strong>em</strong>a “senhorial”. A aristocracia nobiliárquica, no seu todo, <strong>de</strong>tinha parte<br />

importante do território, talvez 30%, enquanto o clero, outra ord<strong>em</strong> privilegiada,<br />

possuía entre 6 a 10%” (p. 12). Mais adiante, o historiador escreve: “Os primeiros<br />

sinais <strong>de</strong> mal-estar aparec<strong>em</strong> na década <strong>de</strong> 80 do século XVIII nos campos franceses:<br />

uma estagnação dos preços dos cereais e uma grave crise <strong>de</strong> superprodução<br />

vitícola” (p. 22). (VOVELLE, Michel. A revolução francesa. 1789-1799. Tradução <strong>de</strong><br />

Pedro Elói Duarte. Lisboa: Edições 70, 2007. Título original: La révolution française,<br />

1789-1799).<br />

57 Cf. HAURIOU, André. Droit constitutionnel, cit., p. 75 e s.

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