Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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que pratica; e que sua liberda<strong>de</strong> lhe confere no mundo um<br />
papel e iniciativas <strong>de</strong> importância inimaginável; e que<br />
Deus, que o criou s<strong>em</strong> ele, não o salva s<strong>em</strong> ele; assim pois,<br />
quando a Ida<strong>de</strong> Média professava essa concepção do mistério<br />
da graça e da liberda<strong>de</strong>, é puramente e simplesmente<br />
a concepção cristã e católica ortodoxa que afirmava. 41<br />
O pessimismo agostiniano <strong>em</strong> relação ao hom<strong>em</strong> – que é essencialmente<br />
marcado pelo pecado original –, é, inegavelmente, ta<strong>mb</strong>ém<br />
verificado como característica do oci<strong>de</strong>nte medieval, sendo sensível nas<br />
mais diversas expressões, inclusive artísticas, bastando que se compare<br />
a arte pictórica do período com o que se suce<strong>de</strong> a partir da Renascença,<br />
uma espécie <strong>de</strong> revolução cultural <strong>em</strong> termos abrangentes. E nesse a<strong>mb</strong>iente,<br />
que havia passado por invasões dos bárbaros, pela instabilida<strong>de</strong><br />
e insegurança, on<strong>de</strong> vamos observar, no plano político, duas notas <strong>de</strong><br />
relevo: a primeira, a fragmentarieda<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r político, que vai distribuído<br />
entre o rei, a igreja, os barões e os senhorios corporativos. Não<br />
há, portanto, um po<strong>de</strong>r central que coor<strong>de</strong>ne um projeto <strong>de</strong> Estado.<br />
Aliás, será acertado dizer, apoiados <strong>em</strong> Heller, que “[...] a <strong>de</strong>nominação<br />
“Estado medieval” é mais que duvidosa” 42 . Em segundo lugar, conforme<br />
l<strong>em</strong>bra Miranda 43 , a influência das concepções germânicas <strong>em</strong> boa<br />
parte da Europa continental, faz com que o príncipe esteja no centro da<br />
vida política. Não será por outro motivo que a justiça <strong>de</strong>ve representar<br />
e zelar pela dignida<strong>de</strong> do príncipe. Em Portugal, on<strong>de</strong> não se chegou a<br />
experimentar o feudalismo característico do continente, havia a figura<br />
do rei itinerante, estabelecendo ele próprio a unida<strong>de</strong> do povo e distribuindo<br />
a justiça, ao mesmo t<strong>em</strong>po <strong>em</strong> que constituía o corpus iuris do que<br />
se pretendia como Estado unitário. T<strong>em</strong>, por isso, perfeito cabimento a<br />
observação feita por Pérez-Pren<strong>de</strong>s com relação à forma <strong>de</strong> governo: “A<br />
função institucional dos monarcas medievais centrou-se <strong>em</strong> constituir a<br />
expressão mais elevada da autonomia jurídica da comunida<strong>de</strong> política,<br />
tanto no interior como no exterior <strong>de</strong>la. Para obter êxito, é-lhe atribuída<br />
máxima autorida<strong>de</strong> no uso da força, nos campos bélico e jurídico.” 44<br />
41 Ibid<strong>em</strong>, p. 11.<br />
42 HELLER, Hermann. Teoria do Estado. Tradução <strong>de</strong> Lycurgo Gomes da Motta. São<br />
Paulo: Mestre Jou, 1968, p. 158. Título original: Staatslehre.<br />
43 MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da constituição, op. cit., p. 30.<br />
44 PÉREZ-PRENDES, José Manuel. Instituciones medievales. Madri: Editorial Sintesis,<br />
1997, p. 89. Fiz<strong>em</strong>os aqui uma tradução livre do texto.