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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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civis que, mesmo com o fim da república, continuam presentes entre<br />

os cidadãos.<br />

O constitucionalista francês, ao mencionar o direito <strong>de</strong> contratar<br />

livr<strong>em</strong>ente o casamento – justes noces –, a liberda<strong>de</strong> testamentária, a liberda<strong>de</strong><br />

do comércio e da indústria e a proprieda<strong>de</strong> privada, assinala que<br />

o direito romano cunhou não só um aspecto <strong>em</strong>brionário <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong><br />

individual, como aperfeiçoou o sist<strong>em</strong>a jurídico no sentido <strong>de</strong> que as<br />

liberda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vess<strong>em</strong> ser respeitadas pelo po<strong>de</strong>r. 34 E, por isso, conclui;<br />

Po<strong>de</strong> dizer-se, finalmente, se se quiser<strong>em</strong> sintetizar os<br />

aportes sobre Roma, que o gênio romano racionalizou o<br />

diálogo entre Po<strong>de</strong>r e Liberda<strong>de</strong>, precisando-lhe os termos<br />

e, sobretudo, trazendo o essencial do probl<strong>em</strong>a para o plano<br />

jurídico, quer dizer, fazendo intervir, nas aproximações<br />

entre Po<strong>de</strong>r e Liberda<strong>de</strong>, as idéias conjugadas <strong>de</strong> justiça,<br />

<strong>de</strong> b<strong>em</strong> social e <strong>de</strong> valor dos procedimentos. 35<br />

A história da liberda<strong>de</strong> dá um gran<strong>de</strong> salto com a civilização romana,<br />

portanto, <strong>em</strong> termos qualitativos. Se, por um lado, os romanos,<br />

da mesma forma como se verifica no exame comparativo <strong>de</strong> outras<br />

civilizações da antiguida<strong>de</strong>, estruturaram uma socieda<strong>de</strong> <strong>em</strong> estamentos,<br />

por outro lado, começaram a <strong>de</strong>finir o â<strong>mb</strong>ito das liberda<strong>de</strong>s legais,<br />

não só criando mecanismos jurídicos para sua garantia, como, ta<strong>mb</strong>ém,<br />

<strong>de</strong>terminando as relações entre cidadãos e os níveis <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r através<br />

da intervenção judicial.<br />

I.2 Liberda<strong>de</strong> e suas vicissitu<strong>de</strong>s ao longo do medievo<br />

Como antes dito – e o simples percurso da história confirma-o –, o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento do que ordinariamente se chama <strong>de</strong> cultura oci<strong>de</strong>ntal<br />

e da própria consciência dos â<strong>mb</strong>itos <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> consolidados <strong>em</strong><br />

direitos (que pod<strong>em</strong> ser constitucionais, mas são antes direitos humanos),<br />

não obe<strong>de</strong>ce a um programa, n<strong>em</strong> se po<strong>de</strong> dizer ter-se operado <strong>de</strong><br />

forma retilínea. As muitas vicissitu<strong>de</strong>s da antiguida<strong>de</strong> impediram que<br />

a civilização romana se tornasse o eixo central do oci<strong>de</strong>nte mo<strong>de</strong>rno:<br />

34 Ibid<strong>em</strong>, p. 39.<br />

35 HAURIOU, André. Droit constitutionnel et institutions politiques, cit., p. 40. Fiz<strong>em</strong>os<br />

aqui uma tradução livre do texto.

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