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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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80<br />

relativizada que seja a idéia <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, ela torna-se a expressão da<br />

hominida<strong>de</strong>.<br />

I.1 Liberda<strong>de</strong> dos antigos<br />

Se nos for lícito afirmar que a liberda<strong>de</strong> do hom<strong>em</strong>, como uso<br />

da razão e expressão da potência 10 , se molda segundo a experiência<br />

histórica das socieda<strong>de</strong>s, ta<strong>mb</strong>ém estar<strong>em</strong>os autorizados a afirmar<br />

que esta idéia, que se constrói, como é suposto, pelo acúmulo <strong>de</strong> experiências,<br />

não aten<strong>de</strong>rá a uma progressão linear. É ela <strong>de</strong>svendada<br />

<strong>de</strong> forma errática pelas várias culturas, que ao se entrecruzar<strong>em</strong> <strong>em</strong><br />

certos momentos históricos possibilitarão uma nova dialética ten<strong>de</strong>nte<br />

ao melhoramento das técnicas <strong>de</strong> sua aplicabilida<strong>de</strong> nas relações entre<br />

os homens. Não será exatamente por isso que o oci<strong>de</strong>nte é tido como<br />

tributário das influências judaico-cristãs (havendo mesmo qu<strong>em</strong> refira<br />

a existência <strong>de</strong> uma cultura oci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> raiz judaico-cristã)? Ou, que os<br />

expedientes jurídicos criados para o asseguramento da liberda<strong>de</strong> física<br />

entre os períodos do baixo medievo e a mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>, <strong>em</strong>bora ocorrentes<br />

<strong>em</strong> diversas partes da Europa continental e na Inglaterra, acabaram<br />

sendo obscurecidos pelo habeas corpus, que ta<strong>mb</strong>ém veio a difundir-se<br />

entre nós, aqui ganhando novos contornos? Pois b<strong>em</strong>, ao afirmarmos<br />

esta espécie <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> na <strong>de</strong>finição das liberda<strong>de</strong>s, quer<strong>em</strong>os<br />

advertir que po<strong>de</strong>r<strong>em</strong>os, no espaço <strong>de</strong> um artigo, apenas verificar uma<br />

idéia geral sobre o pensamento e a prática da liberda<strong>de</strong>. Ainda assim,<br />

verificando tão somente aqueles marcos culturais da civilização oci<strong>de</strong>ntal.<br />

Comec<strong>em</strong>os, pois.<br />

a) E<strong>mb</strong>ora diversos povos da antiguida<strong>de</strong> tenham criado sist<strong>em</strong>as<br />

jurídicos (tingidos, é verda<strong>de</strong>, com tons <strong>de</strong> moral religiosa e <strong>de</strong> misticismo,<br />

e este é o aspecto marcante da primeira história das civilizações),<br />

como foi o caso dos egípcios e dos babilônios, foram os ju<strong>de</strong>us que<br />

conseguiram não só sist<strong>em</strong>atizar as regras presentes na tradição oral<br />

(Mishné Torah) e escrita (Torah – que contém o Pentateuco) <strong>de</strong> seus preceitos<br />

éticos através <strong>de</strong> estudos <strong>de</strong> comentadores e da jurisprudência,<br />

cristalizando-as tanto no Talmud do período babilônico (a partir do séc.<br />

10 No sentido aristotélico, significando a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provocar mudança.

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