Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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<strong>de</strong> constitucionalismo e, até mesmo, os valores hauridos da Constituição.<br />
Des<strong>de</strong> a queda do muro <strong>de</strong> Berlim e do fim da guerra fria, com o<br />
esfacelamento do establishment soviético, opera-se o encurtamento das<br />
distâncias (i<strong>de</strong>ológicas e materiais) no globo. A própria evolução tecnológica<br />
contribui para que hoje as cercas divisórias dos lin<strong>de</strong>s sejam<br />
colocadas abaixo, tornando possível aquele cosmopolitismo <strong>de</strong> que Kant,<br />
<strong>em</strong>balado pelo romantismo setecentista, falava <strong>em</strong> A paz perpétua.<br />
As comunicações <strong>de</strong>ram maior visibilida<strong>de</strong> aos fenômenos humanos<br />
(e sociais), transmitindo as mais variadas informações <strong>em</strong> t<strong>em</strong>po real,<br />
<strong>de</strong> modo que hoje o novo horizonte <strong>de</strong> direitos esteja diretamente relacionado<br />
com isso, chegando a obnubilar outras categorias <strong>de</strong> direitos<br />
fundamentais. O neoliberalismo diminuiu o papel do Estado, que pouco<br />
intervém na economia, que v<strong>em</strong> passando por outros mecanismos regulatórios.<br />
O antigo mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> produção tipo fordista foi substituído<br />
por um mais dinâmico, capaz <strong>de</strong> estabelecer-se <strong>em</strong> qualquer parte on<strong>de</strong><br />
se mostre eficiente e barata a mão <strong>de</strong> obra. Com isso, certos localismos<br />
passaram a subjugar outros, como se houvesse uma espécie <strong>de</strong> darwinismo<br />
cultural, dando-se a isso o nome <strong>de</strong> globalização. Que não é<br />
apenas econômica, mas cultural, jurídica e política. A própria Europa,<br />
que tradicionalmente contesta <strong>de</strong>terminada vertente <strong>de</strong>sse fenômeno,<br />
concretiza uma experiência exitosa <strong>em</strong> termos organizacionais <strong>de</strong> sua<br />
União (política-econômica-jurídica). Em contrapartida, as planificações<br />
<strong>de</strong> cunho transnacional vão impondo um <strong>de</strong>sgaste nos velhos e<br />
consolidados conceitos constitucionais e atualmente talvez já não haja<br />
cabimento para a idéia <strong>de</strong> soberania como expressão do po<strong>de</strong>r político<br />
não contrastável e absoluto: há várias <strong>de</strong>terminantes que faz<strong>em</strong> não só<br />
revisar seu conceito, como o da própria Constituição <strong>de</strong> on<strong>de</strong>, <strong>em</strong> termos<br />
programáticos, a soberania se justificava a partir daqueles referenciais<br />
muitas vezes repetidos por cientistas políticos e constitucionalistas.<br />
Aliás, a própria idéia <strong>de</strong> Constituição dirigente atravessa o <strong>de</strong>clínio<br />
conceitual. Pois b<strong>em</strong>, diante <strong>de</strong>sse quadro <strong>de</strong> reformulação dos paradigmas<br />
(econômicos, políticos e jurídicos – e jurídico-constitucionais),<br />
<strong>em</strong> o qual os programas constitucionais <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ter relevância para<br />
a promoção da liberda<strong>de</strong> positiva – a que substancialmente se revela<br />
na função prestacional do Estado –, até há b<strong>em</strong> pouco tida como essenjurídica<br />
na construção normativa da pós-mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>. In DIAS, Maria das Graças<br />
dos Santos; SILVA, Moacyr Motta; MELO, Osvaldo Ferreira <strong>de</strong>. Política jurídica e<br />
pós-mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 81-94).