Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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argumentos <strong>de</strong> direito estrangeiro, do direito internacional público, e<br />
ainda com menção ao caso Jersil v. Dinamarca, apreciado pelo Tribunal<br />
Europeu <strong>de</strong> Direito Humanos, julgado <strong>em</strong> 23/9/1994. 46<br />
Por último, ao tratar dos limites e possibilida<strong>de</strong>s do transconstitucionalismo,<br />
Neves aponta que, com relação às consi<strong>de</strong>rações <strong>em</strong>píricas,<br />
o probl<strong>em</strong>a que se apresenta é quanto à assimetria das formas<br />
<strong>de</strong> direito como condição negativa; quanto a sua exigência funcional,<br />
o transconstitucionalismo serve como fator <strong>de</strong> integração sistêmica <strong>em</strong><br />
uma socieda<strong>de</strong> complexa como a atual; como pretensão normativa, é<br />
fundamental para a integração social principalmente no que diz respeito<br />
ao probl<strong>em</strong>a da inclusão/exclusão <strong>de</strong> pessoas. 47<br />
De todo modo, s<strong>em</strong> <strong>em</strong>bargo das dificulda<strong>de</strong>s inerentes ao t<strong>em</strong>a,<br />
os probl<strong>em</strong>as constitucionais não se restring<strong>em</strong> ao “constitucionalismo<br />
provinciano”, pois as interações e os diálogos entre as or<strong>de</strong>ns diversas,<br />
sejam elas nacionais, internacionais, estatais, supranacionais ou transnacionais,<br />
são quase que <strong>de</strong>corrência lógica <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> multifacetada<br />
e fragmentada, que ao mesmo t<strong>em</strong>po interage numa complexa<br />
re<strong>de</strong> <strong>de</strong> abrangência global.<br />
CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />
A abordag<strong>em</strong> do t<strong>em</strong>a proposto, <strong>de</strong>senvolvido neste artigo por<br />
alguns fragmentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias, <strong>de</strong>stina-se a servir <strong>de</strong> esboço para uma<br />
reflexão a propósito das possibilida<strong>de</strong>s e das dificulda<strong>de</strong>s na interação<br />
entre or<strong>de</strong>ns jurídicas diversas, <strong>em</strong> especial no que concerne aos tratados<br />
<strong>de</strong> direitos humanos e aos direitos fundamentais.<br />
Para tanto, a estrutura <strong>de</strong>ste texto foi organizada para a) primeiramente,<br />
apresentar as distinções e significações das categorias “direitos<br />
humanos” e “direitos fundamentais” que, para fins <strong>de</strong>ste artigo, pod<strong>em</strong><br />
ser compreendidas <strong>em</strong> or<strong>de</strong>namentos distintos; b) <strong>de</strong>screver sinteticamente<br />
o sist<strong>em</strong>a internacional <strong>de</strong> proteção dos direitos humanos nos<br />
â<strong>mb</strong>itos do Sist<strong>em</strong>a Global (ONU) e Sist<strong>em</strong>as Regionais (Interamericano,<br />
46 Sobre o transconstitucionalismo pluridimensional dos direitos humanos e o ex<strong>em</strong>plo<br />
mencionado: NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. p. 249-270.<br />
47 Sobre limites e possibilida<strong>de</strong>s, NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. p. 280 e<br />
seguintes.