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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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65<br />

por dívida alimentícia, proíbe a prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel, e o<br />

art. 5º, inc. LXVII, da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil,<br />

que permite a prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel.<br />

Conforme já se expôs, o Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral t<strong>em</strong> <strong>de</strong>cidido,<br />

ao apreciar o t<strong>em</strong>a da prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel, que os tratados<br />

e convenções sobre direitos humanos, que não sejam recepcionados<br />

na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição brasileira como equivalentes<br />

à <strong>em</strong>enda constitucional, têm status hierárquico <strong>de</strong> supralegalida<strong>de</strong>.<br />

Tal entendimento muda o paradigma anterior no direito brasileiro <strong>de</strong><br />

consi<strong>de</strong>rar os tratados internacionais ratificados como normas ordinárias.<br />

Com essa nova orientação, compreen<strong>de</strong>-se nesse caso que a norma<br />

constitucional brasileira apenas admitiu a prisão civil do <strong>de</strong>positário<br />

infiel, mas que as normas infraconstitucionais que preve<strong>em</strong> a prisão<br />

civil, antes ou após o ato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são (art. 1.287 do Código Civil <strong>de</strong> 1916<br />

e com o Decreto-Lei n. 911/1969, assim como o art. 652 do Novo Código<br />

Civil - Lei n. 10.406/2002) não pod<strong>em</strong> estar <strong>em</strong> <strong>de</strong>sacordo com a<br />

Convenção Americana <strong>de</strong> Direitos Humanos.<br />

Ao comentar a referida apreciação do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

sobre o t<strong>em</strong>a, Neves observa que na discussão que se travou a respeito,<br />

ou nesse diálogo entre or<strong>de</strong>namentos, “parece claro ter sido colocado<br />

no primeiro plano o esforço com vista à formação <strong>de</strong> uma racionalida<strong>de</strong><br />

transversal, que se mostre suportável para a<strong>mb</strong>as as or<strong>de</strong>ns jurídicas<br />

envolvidas”. 42<br />

Sob outro ângulo, no entanto, um tratado internacional <strong>de</strong> direitos<br />

humanos po<strong>de</strong> caracterizar uma restrição a direitos fundamentais, como<br />

por ex<strong>em</strong>plo a colisão entre o disposto no art. 77, n. 1, b, do Estatuto<br />

<strong>de</strong> Roma (Tribunal Penal Internacional), que prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

prisão perpétua, e o disposto no art. 5º, inc. XLVII, b, que veda penas<br />

<strong>de</strong> caráter perpétuo. 43<br />

42 NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. p. <strong>14</strong>6.<br />

43 O Estatuto <strong>de</strong> Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional, foi aprovado <strong>em</strong><br />

17/7/1998 e foi assinado pelo Brasil <strong>em</strong> 7/2/200. Foi aprovado pelo Congresso Nacional<br />

<strong>em</strong> 6/6/2002, pelo Decreto Legislativo n. 112. O Decreto presi<strong>de</strong>ncial n. 4.388<br />

que o promulgou é <strong>de</strong> 26/9/2002. Posteriormente, com a Emenda Constitucional<br />

n. 45/2004, foi constitucionalizada a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal<br />

Penal Internacional com o acréscimo do § 4º ao art. 5º da Constituição da República<br />

Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil.

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