Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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por dívida alimentícia, proíbe a prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel, e o<br />
art. 5º, inc. LXVII, da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil,<br />
que permite a prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel.<br />
Conforme já se expôs, o Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral t<strong>em</strong> <strong>de</strong>cidido,<br />
ao apreciar o t<strong>em</strong>a da prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel, que os tratados<br />
e convenções sobre direitos humanos, que não sejam recepcionados<br />
na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição brasileira como equivalentes<br />
à <strong>em</strong>enda constitucional, têm status hierárquico <strong>de</strong> supralegalida<strong>de</strong>.<br />
Tal entendimento muda o paradigma anterior no direito brasileiro <strong>de</strong><br />
consi<strong>de</strong>rar os tratados internacionais ratificados como normas ordinárias.<br />
Com essa nova orientação, compreen<strong>de</strong>-se nesse caso que a norma<br />
constitucional brasileira apenas admitiu a prisão civil do <strong>de</strong>positário<br />
infiel, mas que as normas infraconstitucionais que preve<strong>em</strong> a prisão<br />
civil, antes ou após o ato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são (art. 1.287 do Código Civil <strong>de</strong> 1916<br />
e com o Decreto-Lei n. 911/1969, assim como o art. 652 do Novo Código<br />
Civil - Lei n. 10.406/2002) não pod<strong>em</strong> estar <strong>em</strong> <strong>de</strong>sacordo com a<br />
Convenção Americana <strong>de</strong> Direitos Humanos.<br />
Ao comentar a referida apreciação do Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />
sobre o t<strong>em</strong>a, Neves observa que na discussão que se travou a respeito,<br />
ou nesse diálogo entre or<strong>de</strong>namentos, “parece claro ter sido colocado<br />
no primeiro plano o esforço com vista à formação <strong>de</strong> uma racionalida<strong>de</strong><br />
transversal, que se mostre suportável para a<strong>mb</strong>as as or<strong>de</strong>ns jurídicas<br />
envolvidas”. 42<br />
Sob outro ângulo, no entanto, um tratado internacional <strong>de</strong> direitos<br />
humanos po<strong>de</strong> caracterizar uma restrição a direitos fundamentais, como<br />
por ex<strong>em</strong>plo a colisão entre o disposto no art. 77, n. 1, b, do Estatuto<br />
<strong>de</strong> Roma (Tribunal Penal Internacional), que prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
prisão perpétua, e o disposto no art. 5º, inc. XLVII, b, que veda penas<br />
<strong>de</strong> caráter perpétuo. 43<br />
42 NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. p. <strong>14</strong>6.<br />
43 O Estatuto <strong>de</strong> Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional, foi aprovado <strong>em</strong><br />
17/7/1998 e foi assinado pelo Brasil <strong>em</strong> 7/2/200. Foi aprovado pelo Congresso Nacional<br />
<strong>em</strong> 6/6/2002, pelo Decreto Legislativo n. 112. O Decreto presi<strong>de</strong>ncial n. 4.388<br />
que o promulgou é <strong>de</strong> 26/9/2002. Posteriormente, com a Emenda Constitucional<br />
n. 45/2004, foi constitucionalizada a submissão do Brasil à jurisdição do Tribunal<br />
Penal Internacional com o acréscimo do § 4º ao art. 5º da Constituição da República<br />
Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil.