Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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político e o sist<strong>em</strong>a jurídico, conforme <strong>de</strong>senvolvido por Niklas Luhmann,<br />
“mas ta<strong>mb</strong>ém como instância da relação recíproca e duradoura<br />
<strong>de</strong> aprendizado e intercâ<strong>mb</strong>io <strong>de</strong> experiências com as racionalida<strong>de</strong>s<br />
particulares já processadas, respectivamente na política e no direito”, e<br />
que a Constituição transversal “pressupõe que a política e o direito se<br />
vincul<strong>em</strong> construtivamente no plano reflexivo, implicando observações<br />
recíprocas <strong>de</strong> segunda ord<strong>em</strong>”. 39<br />
Para se <strong>de</strong>finir as questões que diz<strong>em</strong> respeito ao transconstitucionalismo,<br />
é preciso <strong>de</strong>svincular o conceito clássico <strong>de</strong> Constituição<br />
ligada territorialmente a <strong>de</strong>terminado Estado. Desta forma,<br />
Com o t<strong>em</strong>po, o incr<strong>em</strong>ento das relações transterritoriais<br />
com implicações normativas fundamentais<br />
levou à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abertura do constitucionalismo<br />
para além do Estado. Os probl<strong>em</strong>as dos direitos<br />
fundamentais ou dos direitos humanos ultrapassam<br />
fronteiras, <strong>de</strong> tal maneira que o direito constitucional<br />
estatal passou a ser uma instituição limitada para<br />
enfrentar esses probl<strong>em</strong>as. 40<br />
Portanto, é nessa lógica <strong>de</strong> raciocínio que afirma que os probl<strong>em</strong>as<br />
constitucionais surg<strong>em</strong> <strong>em</strong> diversas or<strong>de</strong>ns jurídicas, diante <strong>de</strong> sua<br />
transterritorialida<strong>de</strong>, e exig<strong>em</strong> soluções no entrelaçamento entre elas,<br />
que não estão circunscritas a <strong>de</strong>terminado Estado.<br />
Ao tratar especificamente do transconstitucionalismo entre or<strong>de</strong>ns<br />
jurídicas e como elas pod<strong>em</strong> tratar conjuntamente <strong>de</strong> probl<strong>em</strong>as constitucionais,<br />
Neves expõe casos concretos. Aborda, então, o transconstitucionalismo<br />
entre direito internacional público e direito estatal, entre<br />
direito supranacional e direito estatal, entre or<strong>de</strong>ns jurídicas estatais,<br />
entre or<strong>de</strong>ns jurídicas estatais e transnacionais, entre or<strong>de</strong>ns jurídicas<br />
estatais e or<strong>de</strong>ns locais extraestatais e entre direito supranacional e<br />
direito internacional. 41<br />
Como ex<strong>em</strong>plo <strong>de</strong> transconstitucionalismo entre ord<strong>em</strong> internacional<br />
e ord<strong>em</strong> estatal, tome-se o ex<strong>em</strong>plo do disposto no art. 7º, n. 7,<br />
da Convenção Americana <strong>de</strong> Direitos Humanos, no â<strong>mb</strong>ito do Sist<strong>em</strong>a<br />
Interamericana <strong>de</strong> Direitos Humanos, que, <strong>em</strong>bora permita a prisão<br />
39 NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo.. p. 62-63.<br />
40 NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. p. 119-120.<br />
41 NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. p. 115-234.