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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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64<br />

político e o sist<strong>em</strong>a jurídico, conforme <strong>de</strong>senvolvido por Niklas Luhmann,<br />

“mas ta<strong>mb</strong>ém como instância da relação recíproca e duradoura<br />

<strong>de</strong> aprendizado e intercâ<strong>mb</strong>io <strong>de</strong> experiências com as racionalida<strong>de</strong>s<br />

particulares já processadas, respectivamente na política e no direito”, e<br />

que a Constituição transversal “pressupõe que a política e o direito se<br />

vincul<strong>em</strong> construtivamente no plano reflexivo, implicando observações<br />

recíprocas <strong>de</strong> segunda ord<strong>em</strong>”. 39<br />

Para se <strong>de</strong>finir as questões que diz<strong>em</strong> respeito ao transconstitucionalismo,<br />

é preciso <strong>de</strong>svincular o conceito clássico <strong>de</strong> Constituição<br />

ligada territorialmente a <strong>de</strong>terminado Estado. Desta forma,<br />

Com o t<strong>em</strong>po, o incr<strong>em</strong>ento das relações transterritoriais<br />

com implicações normativas fundamentais<br />

levou à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abertura do constitucionalismo<br />

para além do Estado. Os probl<strong>em</strong>as dos direitos<br />

fundamentais ou dos direitos humanos ultrapassam<br />

fronteiras, <strong>de</strong> tal maneira que o direito constitucional<br />

estatal passou a ser uma instituição limitada para<br />

enfrentar esses probl<strong>em</strong>as. 40<br />

Portanto, é nessa lógica <strong>de</strong> raciocínio que afirma que os probl<strong>em</strong>as<br />

constitucionais surg<strong>em</strong> <strong>em</strong> diversas or<strong>de</strong>ns jurídicas, diante <strong>de</strong> sua<br />

transterritorialida<strong>de</strong>, e exig<strong>em</strong> soluções no entrelaçamento entre elas,<br />

que não estão circunscritas a <strong>de</strong>terminado Estado.<br />

Ao tratar especificamente do transconstitucionalismo entre or<strong>de</strong>ns<br />

jurídicas e como elas pod<strong>em</strong> tratar conjuntamente <strong>de</strong> probl<strong>em</strong>as constitucionais,<br />

Neves expõe casos concretos. Aborda, então, o transconstitucionalismo<br />

entre direito internacional público e direito estatal, entre<br />

direito supranacional e direito estatal, entre or<strong>de</strong>ns jurídicas estatais,<br />

entre or<strong>de</strong>ns jurídicas estatais e transnacionais, entre or<strong>de</strong>ns jurídicas<br />

estatais e or<strong>de</strong>ns locais extraestatais e entre direito supranacional e<br />

direito internacional. 41<br />

Como ex<strong>em</strong>plo <strong>de</strong> transconstitucionalismo entre ord<strong>em</strong> internacional<br />

e ord<strong>em</strong> estatal, tome-se o ex<strong>em</strong>plo do disposto no art. 7º, n. 7,<br />

da Convenção Americana <strong>de</strong> Direitos Humanos, no â<strong>mb</strong>ito do Sist<strong>em</strong>a<br />

Interamericana <strong>de</strong> Direitos Humanos, que, <strong>em</strong>bora permita a prisão<br />

39 NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo.. p. 62-63.<br />

40 NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. p. 119-120.<br />

41 NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. p. 115-234.

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