Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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interno <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser compreendidos como “<strong>em</strong> constante interação, <strong>em</strong><br />
benefício dos seres humanos protegidos”. 30<br />
Não parece difícil perceber que a socieda<strong>de</strong> mundial cont<strong>em</strong>porânea<br />
se revela multifacetada e pluralista, envolvida pelo fenômeno<br />
complexo que é o da intensificação da globalização.<br />
De fato, as relações se intensificam <strong>de</strong> tal forma que reflet<strong>em</strong> nas<br />
variadas esferas da vida social. A velocida<strong>de</strong> das comunicações e do<br />
fluxo <strong>de</strong> capital, o comércio internacional e os <strong>de</strong>slocamentos e circulação<br />
<strong>de</strong> bens e pessoas se expand<strong>em</strong> e observa-se até uma porosida<strong>de</strong> dos<br />
limites antes mais marcantes entre os Estados Nacionais. Ad<strong>em</strong>ais, a<br />
centralida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r político estatal sofre certa diminuição, que agora<br />
é compartilhado com outros diversos centros <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, inclusive <strong>em</strong><br />
relações transnacionais e supranacionais.<br />
Nesse a<strong>mb</strong>iente globalizado e multifacetado conviv<strong>em</strong> os or<strong>de</strong>namentos<br />
jurídicos nacionais e os diversos outros or<strong>de</strong>namentos, <strong>de</strong> tal<br />
forma que nos r<strong>em</strong>et<strong>em</strong> a refletir sobre as relações e os reflexos que se<br />
originam nesse cenário.<br />
Esses or<strong>de</strong>namentos internacionais, transnacionais ou supranacionais<br />
não se ajustam aos mo<strong>de</strong>los tradicionais ou clássicos <strong>de</strong> Estado<br />
e <strong>de</strong> direito internacional, gerando possibilida<strong>de</strong>s teóricas <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>los<br />
como o <strong>de</strong> um constitucionalismo supranacional global, ou supranacional<br />
regional e até <strong>de</strong> constituições civis transnacionais da socieda<strong>de</strong><br />
global (Teubner).<br />
Abordando a discussão sobre novos paradigmas <strong>em</strong> substituição ao<br />
paradigma clássico do constitucionalismo oci<strong>de</strong>ntal, Canotilho propõe,<br />
<strong>em</strong>bora voltada especificamente ao processo <strong>de</strong> construção europeia,<br />
uma teoria da interconstitucionalida<strong>de</strong>, já tratada primeiramente por F.<br />
Lucas Pires (Introdução ao Direito Constitucional Europeu, Coi<strong>mb</strong>ra, 1998). 31<br />
No â<strong>mb</strong>ito da supranacionalida<strong>de</strong> do caso europeu, Canotilho<br />
propõe o seguinte:<br />
Em vez <strong>de</strong> lidarmos com os conceitos <strong>de</strong> ´constiti-<br />
30 Nesse sentido, CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado <strong>de</strong> direito<br />
internacional dos direitos humanos. p.401-403.<br />
31 A propósito das tendências do constitucionalismo global: CANOTILHO J.J. Gomes.<br />
“Brancosos” e interconstitucionalida<strong>de</strong>: itinerários dos discursos sobre a historcida<strong>de</strong><br />
constitucional. 2. ed. Coi<strong>mb</strong>ra: Almedina, 2008. p. 259-345.