Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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constitucional, o que perfaz a violação ao princípio<br />
da reserva legal proporcional. RECURSO EXTRA-<br />
ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br />
(RE 349703, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO,<br />
Tribunal Pleno, julgado <strong>em</strong> 03/12/2008, DJe-104<br />
DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT<br />
VOL-02363-04 PP-00675)<br />
A complexida<strong>de</strong> do probl<strong>em</strong>a permanece, pois, <strong>de</strong> um lado, t<strong>em</strong>-se<br />
a abertura normativa proporcionada pela possibilida<strong>de</strong> interpretativa<br />
do § 2º do art. 5º da Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988. Em outra possibilida<strong>de</strong>,<br />
a equiparação <strong>de</strong> tratados <strong>de</strong> direitos humanos a <strong>em</strong>endas<br />
constitucionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que recepcionados na forma prevista no § 3º do<br />
art. 5º da Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988. E, ainda, o entendimento do<br />
caráter supralegal dos tratados <strong>de</strong> direitos humanos não equiparados<br />
a normas constitucionais, o que, nesse último caso, ocasiona categorias<br />
diferenciadas <strong>de</strong> direitos humanos, fato que se d<strong>em</strong>onstra incoerente.<br />
4. Direitos Humanos e Constituição: Interações e a<br />
Perspectiva do Transconstitucionalismo<br />
No que se refere aos direitos humanos, <strong>de</strong>ntre diversos outros<br />
aspectos, três questões importantes pod<strong>em</strong> ser suscitadas: a) o probl<strong>em</strong>a<br />
da universalida<strong>de</strong> quanto ao sist<strong>em</strong>a global; b) o probl<strong>em</strong>a do sist<strong>em</strong>a<br />
regional e sua limitação ao território das respectivas regiões; c) os direitos<br />
fundamentais, que, <strong>em</strong>bora possam ter como el<strong>em</strong>entos legitimadores<br />
os direitos humanos, variam <strong>em</strong> graus <strong>de</strong> proteção e não são uniformes<br />
entre todos os países.<br />
Ou seja, po<strong>de</strong>-se afirmar que os probl<strong>em</strong>as quanto ao respeito e à<br />
concretização <strong>de</strong> direitos humanos e <strong>de</strong> direitos fundamentais, diante da<br />
relação complexa da socieda<strong>de</strong> mundial, não pod<strong>em</strong> ficar circunscritos<br />
a uma única ord<strong>em</strong> jurídica, seja estatal ou não estatal.<br />
O caminho parece indicar que os direitos humanos formam um<br />
“or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>de</strong> proteção” <strong>de</strong> maneira que não cabe consi<strong>de</strong>rar<br />
os or<strong>de</strong>namentos nacionais e internacionais como estanques ou<br />
compartimentalizados. Pelo contrário, direito internacional e direito