Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
57<br />
Especificamente no que se refere aos tratados <strong>de</strong> direitos humanos<br />
e a sua posição no arcabouço normativo, quatro correntes <strong>de</strong><br />
entendimento pod<strong>em</strong> ser sintetizadas: a da natureza supraconstitucional<br />
dos tratados e convenções <strong>em</strong> matéria <strong>de</strong> direitos humanos, ou seja,<br />
os tratados <strong>de</strong> direitos humanos prepon<strong>de</strong>ram sobre as normas constitucionais;<br />
a do caráter constitucional <strong>de</strong>sses diplomas internacionais,<br />
portanto, equivalentes; a <strong>de</strong> seu reconhecimento como lei ordinária; e a<br />
do caráter supralegal dos tratados e convenções sobre direitos humanos. 26<br />
A Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, a propósito,<br />
dispõe <strong>em</strong> seu art. 5º:<br />
§2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição<br />
não exclu<strong>em</strong> outros <strong>de</strong>correntes do regime<br />
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados<br />
internacionais <strong>em</strong> que a República Fe<strong>de</strong>rativa do<br />
Brasil seja parte”.<br />
“§3º. Os tratados e convenções internacionais sobre<br />
direitos humanos que for<strong>em</strong> aprovados, <strong>em</strong> cada<br />
Casa do Congresso Nacional, <strong>em</strong> dois turnos, por três<br />
quintos dos votos dos respectivos m<strong>em</strong>bros, serão<br />
equivalentes às <strong>em</strong>endas constitucionais.<br />
Até recent<strong>em</strong>ente, prevalecia o entendimento <strong>de</strong> que tratados<br />
internacionais <strong>em</strong> geral seriam recepcionados no or<strong>de</strong>namento interno<br />
no mesmo patamar das leis ordinárias.<br />
Contudo, no que se refere aos direitos humanos, o panorama<br />
parece caminhar num sentido <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ração diferenciada.<br />
Po<strong>de</strong>-se extrair do § 2º do art. 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, acima<br />
transcrito, um caráter <strong>de</strong> cláusula aberta para a recepção <strong>de</strong> outros<br />
direitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratados internacionais, ao que até po<strong>de</strong>riam<br />
ser consi<strong>de</strong>rados como integrantes dos direitos constitucionalmente<br />
consagrados e imediatamente exigíveis no or<strong>de</strong>namento interno. 27<br />
A Emenda Constitucional 45, <strong>de</strong> 2004, ao acrescentar o § 3º ao art.<br />
26 Conforme MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO,<br />
Paulo Gustavo Gonet. Curso <strong>de</strong> direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p.<br />
654.<br />
27 Posição <strong>de</strong>fendida por CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto.Tratado <strong>de</strong> direito<br />
internacional dos direitos humanos, v. I. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997.<br />
p.407-408.