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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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57<br />

Especificamente no que se refere aos tratados <strong>de</strong> direitos humanos<br />

e a sua posição no arcabouço normativo, quatro correntes <strong>de</strong><br />

entendimento pod<strong>em</strong> ser sintetizadas: a da natureza supraconstitucional<br />

dos tratados e convenções <strong>em</strong> matéria <strong>de</strong> direitos humanos, ou seja,<br />

os tratados <strong>de</strong> direitos humanos prepon<strong>de</strong>ram sobre as normas constitucionais;<br />

a do caráter constitucional <strong>de</strong>sses diplomas internacionais,<br />

portanto, equivalentes; a <strong>de</strong> seu reconhecimento como lei ordinária; e a<br />

do caráter supralegal dos tratados e convenções sobre direitos humanos. 26<br />

A Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, a propósito,<br />

dispõe <strong>em</strong> seu art. 5º:<br />

§2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição<br />

não exclu<strong>em</strong> outros <strong>de</strong>correntes do regime<br />

e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados<br />

internacionais <strong>em</strong> que a República Fe<strong>de</strong>rativa do<br />

Brasil seja parte”.<br />

“§3º. Os tratados e convenções internacionais sobre<br />

direitos humanos que for<strong>em</strong> aprovados, <strong>em</strong> cada<br />

Casa do Congresso Nacional, <strong>em</strong> dois turnos, por três<br />

quintos dos votos dos respectivos m<strong>em</strong>bros, serão<br />

equivalentes às <strong>em</strong>endas constitucionais.<br />

Até recent<strong>em</strong>ente, prevalecia o entendimento <strong>de</strong> que tratados<br />

internacionais <strong>em</strong> geral seriam recepcionados no or<strong>de</strong>namento interno<br />

no mesmo patamar das leis ordinárias.<br />

Contudo, no que se refere aos direitos humanos, o panorama<br />

parece caminhar num sentido <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ração diferenciada.<br />

Po<strong>de</strong>-se extrair do § 2º do art. 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, acima<br />

transcrito, um caráter <strong>de</strong> cláusula aberta para a recepção <strong>de</strong> outros<br />

direitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratados internacionais, ao que até po<strong>de</strong>riam<br />

ser consi<strong>de</strong>rados como integrantes dos direitos constitucionalmente<br />

consagrados e imediatamente exigíveis no or<strong>de</strong>namento interno. 27<br />

A Emenda Constitucional 45, <strong>de</strong> 2004, ao acrescentar o § 3º ao art.<br />

26 Conforme MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO,<br />

Paulo Gustavo Gonet. Curso <strong>de</strong> direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p.<br />

654.<br />

27 Posição <strong>de</strong>fendida por CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto.Tratado <strong>de</strong> direito<br />

internacional dos direitos humanos, v. I. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997.<br />

p.407-408.

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