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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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56<br />

ao or<strong>de</strong>namento interno, após a celebração pelo Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

(<strong>em</strong> geral por seus representantes diplomáticos), como chefe <strong>de</strong> Estado,<br />

<strong>de</strong>v<strong>em</strong> passar pelo crivo do Po<strong>de</strong>r Legislativo. Assim, o Congresso Nacional<br />

<strong>de</strong>libera e aprova por intermédio <strong>de</strong> um <strong>de</strong>creto legislativo. De todo<br />

modo, o Congresso Nacional não po<strong>de</strong> modificar o conteúdo do tratado<br />

internacional e sua competência limita-se a aprovar ou rejeitar o texto.<br />

Aprovado o tratado internacional na esfera legislativa, cabe ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República a sua ratificação. Posteriormente, é promulgado<br />

por <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial e publicado.<br />

Portanto, no caso brasileiro, somente após ter sido submetido ao<br />

referendo do Congresso Nacional é que um tratado anteriormente firmado<br />

po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarado aceito (ratificado) pelo Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

e somente após o <strong>de</strong>pósito da ratificação é que entrará <strong>em</strong> vigor como<br />

norma <strong>de</strong> natureza internacional aplicável internamente. 24<br />

Quanto ao probl<strong>em</strong>a da integração dos tratados internacionais<br />

nos or<strong>de</strong>namentos internos <strong>de</strong> cada país, Dallari expõe, inicialmente, a<br />

proposta classificatória <strong>de</strong> Antonio Cassese <strong>de</strong> 1985, conforme segue:<br />

aqueles países <strong>em</strong> que a) as disposições constitucionais nada mencionam<br />

sobre a impl<strong>em</strong>entação <strong>de</strong> tratados; b) <strong>em</strong>bora façam menção à<br />

observância dos tratados, não os colocam <strong>em</strong> posição superior às leis<br />

do Estado; c) aqueles que confer<strong>em</strong> aos tratados a posição quase <strong>de</strong><br />

leis constitucionais; d) os tratados pod<strong>em</strong> inclusive <strong>de</strong>rrogar as leis<br />

constitucionais. Contudo, Dallari atualiza essa classificação no Direito<br />

Comparado, principalmente com as sensíveis transformações ocorridas<br />

após o estudo mencionado. 25<br />

24 Dispõe a Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil <strong>de</strong> 1988: “Art. 84. Compete<br />

privativamente ao Presi<strong>de</strong>nte da República: ... VIII – celebrar tratados, convenções<br />

e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”. “Art. 49. É da<br />

competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver <strong>de</strong>finitivamente sobre<br />

tratados, acordos ou atos internacionais que acarret<strong>em</strong> encargos ou compromissos<br />

gravosos ao patrimônio nacional;...”.<br />

Sobre a sist<strong>em</strong>ática procedimental no or<strong>de</strong>namento brasileiro, ver <strong>de</strong>ntre outros:<br />

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. 4. ed. São Paulo:<br />

Malheiros, 2007. p. 402-404, b<strong>em</strong> como MAZZUOLI, Valerio <strong>de</strong> Oliveira. O Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo e os tratados internacionais: o treaty-making power na Constituição brasileira<br />

<strong>de</strong> 1988. In: Revista <strong>de</strong> Informação Legislativa. Brasília a. 38 n. 150 abr./jun.<br />

2001. p. 27-53. Disponível <strong>em</strong>: .<br />

Acesso <strong>em</strong> 11 mai 2010.<br />

25 Quanto aos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> sist<strong>em</strong>as <strong>de</strong> integração dos tratados: DALLARI, Pedro B.<br />

A. Constituição e tratados internacionais. p. 20-44.

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