Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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3. A Internalização dos Tratados <strong>de</strong> Direitos<br />
Humanos no Or<strong>de</strong>namento Brasileiro<br />
T<strong>em</strong> merecido certa atenção da doutrina especializada, principalmente<br />
pelos complexos aspectos teóricos e práticos que envolv<strong>em</strong> o t<strong>em</strong>a,<br />
o probl<strong>em</strong>a da internalização dos tratados <strong>de</strong> direitos humanos nos or<strong>de</strong>namentos<br />
estatais e as suas relações hierárquicas com as d<strong>em</strong>ais normas.<br />
Num aspecto preliminar, para melhor situar o probl<strong>em</strong>a da recepção<br />
dos tratados internacionais no or<strong>de</strong>namento estatal, cabe l<strong>em</strong>brar<br />
as duas gran<strong>de</strong>s correntes doutrinárias: o monismo (Kelsen), <strong>em</strong> que<br />
as normas <strong>de</strong> direito internacional e o or<strong>de</strong>namento jurídico nacional<br />
estão <strong>em</strong> conexão, formando um sist<strong>em</strong>a ou uma unida<strong>de</strong>, e o dualismo<br />
(Karl Heinrich Triepel; Anziolitti), <strong>em</strong> que o direito internacional e o<br />
or<strong>de</strong>namento nacional são distintos. 20<br />
Para a categoria “tratado internacional” utiliza-se a conceituação<br />
estabelecida pela Convenção <strong>de</strong> Viena sobre o Direito dos Tratados<br />
(1969), no sentido <strong>de</strong> que<br />
significa um acordo internacional concluído por<br />
escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional,<br />
que conste <strong>de</strong> um instrumento único, quer <strong>de</strong><br />
dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja<br />
sua <strong>de</strong>nominação específica;” ou, ainda, conforme<br />
Rezek, “é todo acordo formal concluído entre pessoas<br />
jurídicas <strong>de</strong> direito internacional público, e <strong>de</strong>stinado<br />
a produzir efeitos jurídicos. 21<br />
Observe-se que a Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988 utiliza as expressões<br />
“tratados e convenções internacionais” (art. 5º, inc. III), muito<br />
<strong>em</strong>bora o uso generalizado apresente diversas outras variantes terminológicas<br />
(acordo, convenção, <strong>de</strong>claração, etc.), mas todas pod<strong>em</strong> ser<br />
20 Sobre as correntes doutrinárias do monismo e do dualismo: KELSEN, Hans. Teoria<br />
geral do direito e do estado. Tradução <strong>de</strong> Luís Carlos Borges. 3. ed. São Paulo:<br />
Martins Fontes, 2000. Título original: General Theory of Law and State. p. 515-517.<br />
DALLARI, Pedro B. A. Constituição e tratados internacionais. São Paulo: Saraiva,<br />
2003. p. 7-13.<br />
21 REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso el<strong>em</strong>entar. 11ª ed. São Paulo:<br />
Saraiva, 2008. p. <strong>14</strong>.