Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
51 a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas com Deficiências (1999/2001). O Sistema Africano, ainda em fase inicial, foi inserido a partir de 2002 no âmbito da União Africana (UA) 16 , cujos tratados gerais são a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos (1981/85) e o Protocolo à Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos no estabelecimento da Corte Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos (1998/2004). Enquanto o sistema global tem ênfase na universalidade, e este justamente é um elemento de dificuldade, em especial diante da diversidade cultural, religiosa, política e econômica, os sistemas regionais têm mais flexibilidade e atendem aos valores locais, muitas vezes não alcançados pelo sistema global. O sistema regional atende às características e peculiaridades geográficas, históricas e culturais dos povos dos Estados envolvidos. Aliás, o caráter de universalidade consiste numa das principais diferenças do sistema global de direitos humanos com relação a anteriores proteções ou direitos, que abrangiam apenas classes ou grupos determinados de pessoas. Os argumentos contra o caráter ideal e universal dos direitos humanos podem ser localizados tanto no plano das ideias como no aspecto dos movimentos políticos. Ademais, pode-se perceber que ainda se está longe de uma efetividade universal quanto aos postulados de direitos humanos. A propósito, Perez Luño sintetiza os contrapontos à questão da universalidade dos direitos humanos nos âmbitos filosófico, político e jurídico. 17 No plano filosófico, Perez Luño menciona Jean-François Lyotard, que na obra “A condição pós-moderna” defende valores alternativos, em especial o particularismo e a diferença, numa revisão crítica aos valores da modernidade, como o da racionalidade, da universalidade e da igualdade. Numa outra obra, “A diferença”, Lyotard diz que o que 16 Site oficial: http://africa-union.org 17 Com referência às críticas ao universalismo aqui expostas, ver: PEREZ LUÑO. La tercera gerneración de derechos humanos. p. 209-215.
52 enaltece o ser humano é seu esforço em se diferenciar dos demais. Nesse sentido, Perez Luño cita outro autor francês, Bernard-Henri Lévy, o qual argumenta que a racionalidade e a dignidade do ser humano se manifesta com o esforço por se diferenciar do grupo, em não se parecer com os demais. Perez Luño menciona, ainda, o movimento comunitarista, também contrário à universalidade dos direitos humanos, pois se opõe a uma visão abstrata e ideal forjados na modernidade. Quanto ao plano político, o ataque à universalidade tem como fundo o relativismo cultural, em que cada povo e cultura, historicamente, forma seu próprio modo de vida e, assim, não há que se falar em hegemonia. Assim, as sociedades livres e pluralistas não devem impor suas instituições aos demais. A crítica pode se referir, também, ao problema da imposição de valores como eurocentrismo, neoimperialismo ou neocolonialismo. Por último, no que concerne ao plano jurídico, a crítica ao universalismo pode ser localizada na heterogeneidade dos textos constitucionais comparados, em que, dependendo do tipo de Estado (liberal ou social) pode existir tratamento privilegiado e, portanto, diferenciados entre liberdades individuais e direitos sociais. Tais críticas, no entanto, são rebatidas por Perez Luño 18 : no que concerne às expressões modernidade e pós-modernidade, há que se compreendê-las na acepção cronológica, e não axiológica. Não significa que as novas concepções filosóficas ou pós-modernas sejam melhores que as antigas concepções. Quanto ao comunitarismo, a moral individual não se mostra mais adequada que o ethos social para os problemas ético-jurídicos contemporâneos. Deve-se afastar, contudo, o ethos social comunitário como um retorno de identidades coletivas nacionalistas e tribais. Aliás, enfatiza que o nacionalismo radical constitui-se num absurdo lógico e ético. Ora, concordando com Perez Luño no que se refere ao relativismo cultural, indaga-se: como admitir, ainda, nessa quadra da história, a mutilação genital feminina em países africanos e asiáticos, o analfabetismo e a violência imposta a mulheres em países em geral islâmicos, e toda uma série de violações e tiranias que atentam contra a dignidade 18 Quanto às boas razões do universalismo ver: PEREZ LUÑO, Antonio Enrique. La tercera generación de derechos humanos. p. 215-224.
- Page 1 and 2: V.7 n. 16, jan./jun. 2010
- Page 3 and 4: Conselho Deliberativo e Redacional
- Page 5 and 6: Administração do Ministério Púb
- Page 7 and 8: Diretoria da Associação Catarinen
- Page 9 and 10: A responsabilização dos agentes p
- Page 11 and 12: 10 Municipal, pelas quais fica dete
- Page 13 and 14: 12 Nessa senda, entende-se que port
- Page 15 and 16: 14 Faz-se importante, nesse context
- Page 17 and 18: 16 ECA, programas de orientação e
- Page 19 and 20: 18 apenas o âmbito da competência
- Page 21 and 22: 20 tempo de paz, podendo qualquer p
- Page 23 and 24: 22 Consoante o disposto no art. 227
- Page 25 and 26: 24 Declaração Universal dos Direi
- Page 27 and 28: 26 alguns dos Direitos Fundamentais
- Page 29 and 30: 28 Diferentemente do Código de men
- Page 31 and 32: 30 Essas situações colidem com os
- Page 33 and 34: 32 Destaca-se que as Políticas Pú
- Page 35 and 36: 34 a matéria focada na preliminar,
- Page 37 and 38: 36 É justamente por esse motivo qu
- Page 39 and 40: 38 se torna quase impossível ao Po
- Page 41 and 42: 40 A Constituição da República d
- Page 43 and 44: 42 BRASIL. Supremo Tribunal Federal
- Page 45 and 46: 44 PALAVRAS/EXPRESSÕES CHAVE: Dire
- Page 47 and 48: 46 mentais se pretende aludir àque
- Page 49 and 50: 48 Quanto à origem dos direitos hu
- Page 51: 50 O Sistema Europeu é organizado
- Page 55 and 56: 54 3. A Internalização dos Tratad
- Page 57 and 58: 56 ao ordenamento interno, após a
- Page 59 and 60: 58 5º da Constituição brasileira
- Page 61 and 62: 60 constitucional, o que perfaz a v
- Page 63 and 64: 62 cionalismo multilateral` (multil
- Page 65 and 66: 64 político e o sistema jurídico,
- Page 67 and 68: 66 Muito embora possa existir uma t
- Page 69 and 70: 68 Europeu, Africano), abordando em
- Page 71 and 72: 70 Sistemas - Lecciones publicadas
- Page 73 and 74: 72 sicos, também chamados de direi
- Page 75 and 76: 74 ser humano: o homem está conden
- Page 77 and 78: 76 cial e complementária da liberd
- Page 79 and 80: 78 de verdades ne varietur. Ou, seg
- Page 81 and 82: 80 relativizada que seja a idéia d
- Page 83 and 84: 82 senhor completo do mundo nem de
- Page 85 and 86: 84 Ficaram célebres as palavras qu
- Page 87 and 88: 86 tem necessidade para ser feliz:
- Page 89 and 90: 88 civis que, mesmo com o fim da re
- Page 91 and 92: 90 passando de antropocêntrica par
- Page 93 and 94: 92 que pratica; e que sua liberdade
- Page 95 and 96: 94 Verificam-se, também nos campos
- Page 97 and 98: 96 ram após o decreto de expulsão
- Page 99 and 100: 98 agricultores - 85% da populaçã
- Page 101 and 102: 100 unidos pela identidade étnica
52<br />
enaltece o ser humano é seu esforço <strong>em</strong> se diferenciar dos d<strong>em</strong>ais. Nesse<br />
sentido, Perez Luño cita outro autor francês, Bernard-Henri Lévy, o qual<br />
argumenta que a racionalida<strong>de</strong> e a dignida<strong>de</strong> do ser humano se manifesta<br />
com o esforço por se diferenciar do grupo, <strong>em</strong> não se parecer com<br />
os d<strong>em</strong>ais. Perez Luño menciona, ainda, o movimento comunitarista,<br />
ta<strong>mb</strong>ém contrário à universalida<strong>de</strong> dos direitos humanos, pois se opõe<br />
a uma visão abstrata e i<strong>de</strong>al forjados na mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>.<br />
Quanto ao plano político, o ataque à universalida<strong>de</strong> t<strong>em</strong> como<br />
fundo o relativismo cultural, <strong>em</strong> que cada povo e cultura, historicamente,<br />
forma seu próprio modo <strong>de</strong> vida e, assim, não há que se falar <strong>em</strong><br />
heg<strong>em</strong>onia. Assim, as socieda<strong>de</strong>s livres e pluralistas não <strong>de</strong>v<strong>em</strong> impor<br />
suas instituições aos d<strong>em</strong>ais. A crítica po<strong>de</strong> se referir, ta<strong>mb</strong>ém, ao probl<strong>em</strong>a<br />
da imposição <strong>de</strong> valores como eurocentrismo, neoimperialismo<br />
ou neocolonialismo.<br />
Por último, no que concerne ao plano jurídico, a crítica ao universalismo<br />
po<strong>de</strong> ser localizada na heterogeneida<strong>de</strong> dos textos constitucionais<br />
comparados, <strong>em</strong> que, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do tipo <strong>de</strong> Estado (liberal ou social)<br />
po<strong>de</strong> existir tratamento privilegiado e, portanto, diferenciados entre<br />
liberda<strong>de</strong>s individuais e direitos sociais.<br />
Tais críticas, no entanto, são rebatidas por Perez Luño 18 : no que<br />
concerne às expressões mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> e pós-mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>, há que se<br />
compreendê-las na acepção cronológica, e não axiológica. Não significa<br />
que as novas concepções filosóficas ou pós-mo<strong>de</strong>rnas sejam melhores<br />
que as antigas concepções. Quanto ao comunitarismo, a moral individual<br />
não se mostra mais a<strong>de</strong>quada que o ethos social para os probl<strong>em</strong>as<br />
ético-jurídicos cont<strong>em</strong>porâneos. Deve-se afastar, contudo, o ethos social<br />
comunitário como um retorno <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>s coletivas nacionalistas<br />
e tribais. Aliás, enfatiza que o nacionalismo radical constitui-se num<br />
absurdo lógico e ético.<br />
Ora, concordando com Perez Luño no que se refere ao relativismo<br />
cultural, indaga-se: como admitir, ainda, nessa quadra da história, a<br />
mutilação genital f<strong>em</strong>inina <strong>em</strong> países africanos e asiáticos, o analfabetismo<br />
e a violência imposta a mulheres <strong>em</strong> países <strong>em</strong> geral islâmicos, e<br />
toda uma série <strong>de</strong> violações e tiranias que atentam contra a dignida<strong>de</strong><br />
18 Quanto às boas razões do universalismo ver: PEREZ LUÑO, Antonio Enrique. La<br />
tercera generación <strong>de</strong> <strong>de</strong>rechos humanos. p. 215-224.