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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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51<br />

a Convenção sobre a Eliminação <strong>de</strong> Todas as Formas <strong>de</strong> Discriminação<br />

contra Pessoas com Deficiências (1999/2001).<br />

O Sist<strong>em</strong>a Africano, ainda <strong>em</strong> fase inicial, foi inserido a partir <strong>de</strong><br />

2002 no â<strong>mb</strong>ito da União Africana (UA) 16 , cujos tratados gerais são a<br />

Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos (1981/85) e o<br />

Protocolo à Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos no<br />

estabelecimento da Corte Africana sobre os Direitos Humanos e dos<br />

Povos (1998/2004).<br />

Enquanto o sist<strong>em</strong>a global t<strong>em</strong> ênfase na universalida<strong>de</strong>, e este<br />

justamente é um el<strong>em</strong>ento <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>, <strong>em</strong> especial diante da diversida<strong>de</strong><br />

cultural, religiosa, política e econômica, os sist<strong>em</strong>as regionais<br />

têm mais flexibilida<strong>de</strong> e atend<strong>em</strong> aos valores locais, muitas vezes não<br />

alcançados pelo sist<strong>em</strong>a global.<br />

O sist<strong>em</strong>a regional aten<strong>de</strong> às características e peculiarida<strong>de</strong>s<br />

geográficas, históricas e culturais dos povos dos Estados envolvidos.<br />

Aliás, o caráter <strong>de</strong> universalida<strong>de</strong> consiste numa das principais<br />

diferenças do sist<strong>em</strong>a global <strong>de</strong> direitos humanos com relação a anteriores<br />

proteções ou direitos, que abrangiam apenas classes ou grupos<br />

<strong>de</strong>terminados <strong>de</strong> pessoas.<br />

Os argumentos contra o caráter i<strong>de</strong>al e universal dos direitos<br />

humanos pod<strong>em</strong> ser localizados tanto no plano das i<strong>de</strong>ias como no aspecto<br />

dos movimentos políticos. Ad<strong>em</strong>ais, po<strong>de</strong>-se perceber que ainda<br />

se está longe <strong>de</strong> uma efetivida<strong>de</strong> universal quanto aos postulados <strong>de</strong><br />

direitos humanos.<br />

A propósito, Perez Luño sintetiza os contrapontos à questão da<br />

universalida<strong>de</strong> dos direitos humanos nos â<strong>mb</strong>itos filosófico, político e<br />

jurídico. 17<br />

No plano filosófico, Perez Luño menciona Jean-François Lyotard,<br />

que na obra “A condição pós-mo<strong>de</strong>rna” <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> valores alternativos,<br />

<strong>em</strong> especial o particularismo e a diferença, numa revisão crítica aos<br />

valores da mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>, como o da racionalida<strong>de</strong>, da universalida<strong>de</strong> e<br />

da igualda<strong>de</strong>. Numa outra obra, “A diferença”, Lyotard diz que o que<br />

16 Site oficial: http://africa-union.org<br />

17 Com referência às críticas ao universalismo aqui expostas, ver: PEREZ LUÑO. La<br />

tercera gerneración <strong>de</strong> <strong>de</strong>rechos humanos. p. 209-215.

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