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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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Quanto à orig<strong>em</strong> dos direitos humanos, é interessante mencionar<br />

a controvérsia representada por dois autores clássicos: Georg Jellineck,<br />

para qu<strong>em</strong> a orig<strong>em</strong> dos direitos humanos se confun<strong>de</strong> com a história da<br />

América (EUA), <strong>de</strong>senvolvida segundo os Bills of Rights na Constituição<br />

da Virgínia <strong>de</strong> 1776 e nas Constituições dos d<strong>em</strong>ais Estados americanos,<br />

<strong>em</strong> oposição a Emil Boutmy, compreen<strong>de</strong>ndo que a orig<strong>em</strong> dos direitos<br />

humanos é francesa. 9<br />

Para Boutmy, os direitos humanos se baseiam como i<strong>de</strong>ia filosófica,<br />

e <strong>em</strong>bora reconhecendo que as Bills of Rights americanas são<br />

anteriores à Declaração francesa <strong>de</strong> 1789, entendia que eram “apenas”<br />

direitos fundamentais. Ao contrário, Jellineck busca a realida<strong>de</strong> histórica.<br />

Conforme Kriele, não pod<strong>em</strong>os apontar uma <strong>de</strong>ssas posições como<br />

vencedora, afinal tanto a concepção <strong>de</strong> direitos humanos filosóficos<br />

como ta<strong>mb</strong>ém a concepção <strong>de</strong> direitos fundamentais juridicamente<br />

institucionalizados <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser cont<strong>em</strong>porizadas diante da existência <strong>de</strong><br />

“uma relação mútua entre a filosofia iluminista e a Declaração francesa<br />

dos Direitos humanos por um lado, e entre o <strong>de</strong>senvolvimento das<br />

Constituições americanas e a propagação do Estado Constitucional do<br />

mundo oci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> outro”. 10<br />

Na compreensão <strong>de</strong> Perez Luño, os direitos humanos, como categoria<br />

histórica cuja gênese se situa no a<strong>mb</strong>iente que inspirou as revoluções<br />

liberais do Século XVIII, traz<strong>em</strong> <strong>em</strong> sua formação ingredientes<br />

das correntes doutrinárias do jusnaturalismo racionalista e do contratualismo.<br />

No que concerne ao aspecto do jusnaturalismo racionalista,<br />

localiza-se a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que todos os seres humanos possu<strong>em</strong> direitos<br />

naturais oriundos <strong>de</strong> sua racionalida<strong>de</strong>, direitos estes que <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser<br />

reconhecidos na forma <strong>de</strong> sua positivação pelo po<strong>de</strong>r político. Quanto ao<br />

aspecto do contratualismo, as normas jurídicas e as instituições políticas<br />

<strong>de</strong>v<strong>em</strong> correspon<strong>de</strong>r ao consenso ou à vonta<strong>de</strong> popular, e não ficar ao<br />

arbítrio dos governantes. 11<br />

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário <strong>de</strong><br />

política. Tradução <strong>de</strong> Carmen C. Varrialle et alli. 8. ed. Brasília: Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Brasília, 1995. Título original: Dizionário di Politica. v. 2. p. 353-354.<br />

9 Sobre a controvérsia <strong>de</strong> Jellineck com Boutmy, ver: KRIELE, Martin. Introdução à<br />

teoria do estado. p. 181-183.<br />

10 KRIELE, Martin. Introdução à teoria do estado. p. 183-184.<br />

11 A propósito, PEREZ LUÑO, Antonio. E. La tercera generación <strong>de</strong> <strong>de</strong>rechos humanos.<br />

Navarra: Editorial Aranzadi, 2006. p. 206-207.

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