Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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Em síntese, Perez Luño diz que Fernán<strong>de</strong>z-Galiano, ao utilizar<br />
como sinônimos os três termos acima mencionados, está se referindo a<br />
direitos humanos; como valores enraizados numa normativida<strong>de</strong> suprapositiva,<br />
mas que <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser reconhecidos, garantidos e regulados<br />
para o seu exercício pelo Direito Positivo. 6<br />
Quanto à tese <strong>de</strong> Peces-Barba, Perez Luño argumenta que a reflexão<br />
daquele se situa <strong>em</strong> torno do conceito <strong>de</strong> “direitos fundamentais”,<br />
mas <strong>de</strong> forma dualista, que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> uma síntese da filosofia <strong>de</strong> tais<br />
direitos, como valores a serviço da pessoa humana e inseridos <strong>em</strong><br />
normas jurídico-positivas. Tal positivação, no entanto, não se resume<br />
somente ao caráter <strong>de</strong>clarativo, mas ta<strong>mb</strong>ém ao constitutivo. 7<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente das nuances <strong>de</strong> cada concepção, Perez Luño<br />
argumenta que a<strong>mb</strong>os os autores mencionados consi<strong>de</strong>ram que os direitos<br />
humanos configuram-se como categoria prévia e legitimadora dos<br />
direitos fundamentais, mas que tais valores prévios por eles expressados<br />
correspond<strong>em</strong>, <strong>em</strong> Fernán<strong>de</strong>z-Galiano, como ord<strong>em</strong> objetiva e universal<br />
<strong>de</strong> uma axiologia ontológica, e <strong>em</strong> Peces-Barba, como filosofia humanista<br />
<strong>de</strong> signo d<strong>em</strong>ocrático.<br />
Numa perspectiva histórica, é possível estabelecer como pressuposto<br />
que as conquistas dos direitos e as afirmações <strong>de</strong> valores são<br />
realizadas ao longo <strong>de</strong> um complexo processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento da<br />
humanida<strong>de</strong>, e é no plano histórico que pod<strong>em</strong>os encontrar a formalização<br />
<strong>de</strong> documentos que significativamente originam as <strong>de</strong>clarações<br />
e garantias dos direitos humanos, como os Bills of Rights das colônias<br />
americanas que se insurgiram contra a Coroa Inglesa (1776), o Bill of<br />
Right inglês, fruto da chamada Revolução Gloriosa <strong>de</strong> 1689, <strong>em</strong>bora este<br />
último trata não especificamente <strong>de</strong> direitos do hom<strong>em</strong>, mas <strong>de</strong> direitos<br />
tradicionais do cidadão inglês, fundados na common law. Com forte significação<br />
si<strong>mb</strong>ólica, a Declaração dos Direitos do Hom<strong>em</strong> e do Cidadão,<br />
votada pela Ass<strong>em</strong>bleia Nacional francesa <strong>em</strong> 1789, que proclamava o<br />
i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e igualda<strong>de</strong>, direitos naturais e imprescritíveis, como<br />
liberda<strong>de</strong>, proprieda<strong>de</strong>, segurança, resistência à opressão, como forma<br />
<strong>de</strong> legitimar toda a associação política. 8<br />
tradução do espanhol pelo autor <strong>de</strong>ste artigo.<br />
6 PEREZ LUÑO, Antonio E. Los <strong>de</strong>rechos fundamentales. p. 49.<br />
7 PEREZ LUÑO, Antonio E. Los <strong>de</strong>rechos fundamentales. p. 50.<br />
8 Nesse sentido histórico, ver o verbete Direitos Humanos (Nicola Matteucci), in