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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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mentais se preten<strong>de</strong> aludir àqueles direitos humanos<br />

garantidos pelo or<strong>de</strong>namento jurídico positivo, na<br />

maior parte dos casos na sua normatização constitucional,<br />

e que <strong>de</strong>v<strong>em</strong> gozar <strong>de</strong> uma tutela reforçada. 2<br />

Ta<strong>mb</strong>ém procurando esclarecer as significações, Garcia e Melo 3<br />

expressam que é consenso na doutrina especializada que os termos<br />

“direitos do hom<strong>em</strong>” e “direitos humanos” são utilizados quando<br />

integram <strong>de</strong>clarações e convenções internacionais, enquanto “direitos<br />

fundamentais” aparec<strong>em</strong> positivados ou garantidos num or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico estatal. Quando se refer<strong>em</strong> à história ou à filosofia dos direitos<br />

humanos, usam conforme suas preferências, indistintamente.<br />

Para Sarlet, os “direitos fundamentais” correspond<strong>em</strong> aos direitos<br />

do ser humano reconhecidos e positivados no direito constitucional <strong>de</strong><br />

um <strong>de</strong>terminado Estado e, quanto aos “direitos humanos”, discordando<br />

<strong>de</strong> sua equiparação a direitos naturais (não positivados), são os positivados<br />

nos documentos <strong>de</strong> direito internacional e aspiram à valida<strong>de</strong><br />

universal para todos os povos e t<strong>em</strong>pos, <strong>de</strong> tal sorte que revelam um<br />

inequívoco caráter supranacional (internacional). 4<br />

Ao discorrer a propósito <strong>de</strong>ssas controvérsias doutrinais, Perez<br />

Luño analisa particularmente as concepções teóricas dos Professores<br />

Antonio Fernán<strong>de</strong>z-Galiano e Gregorio Peces-Barba. 5<br />

2 Livre tradução pelo autor do artigo da obra: PEREZ LUÑO, Antonio E. Los <strong>de</strong>rechos<br />

fundamentales. 7. ed. Madrid: Tecnos, 1998. p. 46. O texto original é o seguinte:<br />

“Los <strong>de</strong>rechos humanos suelen venir entendidos como un conjunto <strong>de</strong> faculta<strong>de</strong>s e<br />

instituciones que, en cada momento histórico, concretan las exigências <strong>de</strong> la dignidad,<br />

la libertad, y la igualdad humanas, las cuales <strong>de</strong>ben ser reconocidas positivamente<br />

por los or<strong>de</strong>namientos jurídicos a nível nacional e internacional. En tanto que con la<br />

noción <strong>de</strong> los <strong>de</strong>rechos fundamentales se tien<strong>de</strong> a aludir a aquellos <strong>de</strong>rechos humanos<br />

garantizados por el or<strong>de</strong>namiento jurídico positivo, en la mayor parte <strong>de</strong> los casos<br />

en su normativa constitucional, y que suelen gozar <strong>de</strong> una tutela reforzada.”<br />

3 GARCIA, Marcos Leite; MELO, Osvaldo Ferreira <strong>de</strong>. Reflexões sobre o conceito<br />

<strong>de</strong> direitos fundamentais. Revista Eletônica Direito e Política, Programa <strong>de</strong> Pós-<br />

Graduação Stricto Sensu <strong>em</strong> Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.4, n. 2, 2º quadrimestre<br />

<strong>de</strong> 2009. Disponível <strong>em</strong>: ISSN<br />

1980-7791. p 295, <strong>em</strong> nota <strong>de</strong> rodapé. No artigo, os autores utilizam as expressões<br />

Direitos Humanos e Direitos Fundamentais como sinônimas.<br />

4 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. Porto Alegre:<br />

Livraria do Advogado, 2001. p. 33-34. Ta<strong>mb</strong>ém com referência à distinção conceitual<br />

e terminológica, ver KRETZ, Andrietta. Autonomia da vonta<strong>de</strong> e eficácia horizontal<br />

dos direitos fundamentais. Florianópolis: Momento Atual, 2005. p. 49-51.<br />

5 A propósito: PEREZ LUÑO, Antonio E. Los <strong>de</strong>rechos fundamentales. p. 48-51. Livre

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