Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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A Constituição da República <strong>de</strong> 1988 e o Estatuto da Criança e do<br />
Adolescente oferec<strong>em</strong> ao representante do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> o amplo<br />
leque <strong>de</strong> atribuições para a tutela dos Direitos Fundamentais da criança<br />
e do adolescente, não havendo limitação da atuação do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />
<strong>em</strong> Juízo para fomentar que o Po<strong>de</strong>r Judiciário intervenha junto<br />
aos d<strong>em</strong>ais Po<strong>de</strong>res do Estado para que as Políticas Públicas <strong>de</strong>stinadas<br />
à criança e ao adolescente sejam efetivadas 33 .<br />
Atualmente, não mais se justifica haver um “Promotor <strong>de</strong> Justiça<br />
<strong>de</strong> gabinete”, que atua apenas quando é acionado pela população como<br />
“última trincheira” para ver as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seus filhos satisfeitas,<br />
como se o princípio da inércia inerente ao Juiz ta<strong>mb</strong>ém lhe fosse cabível.<br />
Compete a ele acompanhar a formação dos Conselhos, da Saú<strong>de</strong>,<br />
da Assistência Social, da Educação, e evi<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente da Criança e do<br />
Adolescente, pois sua forte atuação junto aos Conselhos comunitários<br />
não só os fortalece como ta<strong>mb</strong>ém lhes dá maior respaldo sobre suas<br />
<strong>de</strong>liberações, exigindo a efetivação dos Direitos Fundamentais <strong>de</strong> maneira<br />
mais célere e harmônica, inclusive por ocasião da formulação do<br />
orçamento público.<br />
Na seara da criança e do adolescente cabe ao representante do<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> exigir o cumprimento das disposições constantes no<br />
Estatuto da Criança e do Adolescente 34 ,s<strong>em</strong> jamais esquecer ser ele o<br />
fiscal do cumprimento da Lei, conforme <strong>de</strong>termina o art. 127 da CR/88.<br />
Cabe-lhe exigir, por ex<strong>em</strong>plo, que o Conselho Tutelar cumpra as <strong>de</strong>terminações<br />
do art. 136 do ECA. Isso implica <strong>em</strong> afirmar que quando<br />
existir criança exposta na rua – e isso evi<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente ocorre <strong>em</strong> razão<br />
<strong>de</strong> omissão do Estado ou dos pais 35 – os órgãos fiscalizadores, <strong>em</strong> especial<br />
o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, po<strong>de</strong> cobrar tanto do Conselho Tutelar uma<br />
atuação mais eficiente, como do próprio Po<strong>de</strong>r Executivo – que não está<br />
atuando como <strong>de</strong>veria – a criação <strong>de</strong> Políticas Públicas. Cabe à socieda<strong>de</strong><br />
exigir uma postura diversa, contatando diretamente com o Promotor <strong>de</strong><br />
Justiça e o cientificando da irregularida<strong>de</strong> e, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sídia ta<strong>mb</strong>ém<br />
por esse órgão público, comunicando a Corregedoria ou a Auditoria<br />
33 Art. 201 do ECA.<br />
34 Vi<strong>de</strong> atribuições no art. 200 e seguintes do ECA.<br />
35 Art. 136 – São atribuições do Conselho Tutelar: aten<strong>de</strong>r as crianças e adolescentes<br />
nas hipóteses previstas nos arts. 98 (omissão do estado e pais) e 105 (ato infracional<br />
praticado por criança), aplicando-lhes as medidas previstas nos arts. 101, I a VII, do<br />
ECA