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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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40<br />

A Constituição da República <strong>de</strong> 1988 e o Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente oferec<strong>em</strong> ao representante do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> o amplo<br />

leque <strong>de</strong> atribuições para a tutela dos Direitos Fundamentais da criança<br />

e do adolescente, não havendo limitação da atuação do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

<strong>em</strong> Juízo para fomentar que o Po<strong>de</strong>r Judiciário intervenha junto<br />

aos d<strong>em</strong>ais Po<strong>de</strong>res do Estado para que as Políticas Públicas <strong>de</strong>stinadas<br />

à criança e ao adolescente sejam efetivadas 33 .<br />

Atualmente, não mais se justifica haver um “Promotor <strong>de</strong> Justiça<br />

<strong>de</strong> gabinete”, que atua apenas quando é acionado pela população como<br />

“última trincheira” para ver as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seus filhos satisfeitas,<br />

como se o princípio da inércia inerente ao Juiz ta<strong>mb</strong>ém lhe fosse cabível.<br />

Compete a ele acompanhar a formação dos Conselhos, da Saú<strong>de</strong>,<br />

da Assistência Social, da Educação, e evi<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente da Criança e do<br />

Adolescente, pois sua forte atuação junto aos Conselhos comunitários<br />

não só os fortalece como ta<strong>mb</strong>ém lhes dá maior respaldo sobre suas<br />

<strong>de</strong>liberações, exigindo a efetivação dos Direitos Fundamentais <strong>de</strong> maneira<br />

mais célere e harmônica, inclusive por ocasião da formulação do<br />

orçamento público.<br />

Na seara da criança e do adolescente cabe ao representante do<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> exigir o cumprimento das disposições constantes no<br />

Estatuto da Criança e do Adolescente 34 ,s<strong>em</strong> jamais esquecer ser ele o<br />

fiscal do cumprimento da Lei, conforme <strong>de</strong>termina o art. 127 da CR/88.<br />

Cabe-lhe exigir, por ex<strong>em</strong>plo, que o Conselho Tutelar cumpra as <strong>de</strong>terminações<br />

do art. 136 do ECA. Isso implica <strong>em</strong> afirmar que quando<br />

existir criança exposta na rua – e isso evi<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente ocorre <strong>em</strong> razão<br />

<strong>de</strong> omissão do Estado ou dos pais 35 – os órgãos fiscalizadores, <strong>em</strong> especial<br />

o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, po<strong>de</strong> cobrar tanto do Conselho Tutelar uma<br />

atuação mais eficiente, como do próprio Po<strong>de</strong>r Executivo – que não está<br />

atuando como <strong>de</strong>veria – a criação <strong>de</strong> Políticas Públicas. Cabe à socieda<strong>de</strong><br />

exigir uma postura diversa, contatando diretamente com o Promotor <strong>de</strong><br />

Justiça e o cientificando da irregularida<strong>de</strong> e, <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sídia ta<strong>mb</strong>ém<br />

por esse órgão público, comunicando a Corregedoria ou a Auditoria<br />

33 Art. 201 do ECA.<br />

34 Vi<strong>de</strong> atribuições no art. 200 e seguintes do ECA.<br />

35 Art. 136 – São atribuições do Conselho Tutelar: aten<strong>de</strong>r as crianças e adolescentes<br />

nas hipóteses previstas nos arts. 98 (omissão do estado e pais) e 105 (ato infracional<br />

praticado por criança), aplicando-lhes as medidas previstas nos arts. 101, I a VII, do<br />

ECA

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