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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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se torna quase impossível ao Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong> exclusivamente oferecer<br />

“creche” a todos os filhos dos brasileiros, pois essa Política Pública não<br />

<strong>de</strong>ve servir <strong>de</strong> apoio ao comodismo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados genitores, até<br />

<strong>de</strong> fomento à maternida<strong>de</strong>. Entend<strong>em</strong>os que a obrigação do Estado é,<br />

prioritariamente, alfabetizar e aten<strong>de</strong>r nas creches crianças <strong>em</strong> situação<br />

<strong>de</strong> maior risco social, porque aos pais cabe um melhor planejamento<br />

familiar, que permita um mínimo <strong>de</strong> estrutura familiar. Para os que<br />

assim não proce<strong>de</strong>r<strong>em</strong>, necessita-se, portanto, <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong><br />

e proporcionalida<strong>de</strong> no <strong>de</strong>ferimento das vagas, pois muitos dos<br />

que pleiteiam o benefício não estão <strong>em</strong> situação <strong>de</strong> risco, <strong>de</strong>vendo ser<br />

preteridos <strong>em</strong> favor dos mais necessitados, uma vez que, se é verda<strong>de</strong><br />

que se possui uma d<strong>em</strong>anda superior à oferta, não menos verda<strong>de</strong> é<br />

que critérios objetivos <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser avaliados por ocasião da concessão do<br />

benefício. Não se está aqui afirmando que o Estado não t<strong>em</strong> obrigação <strong>de</strong><br />

fornecer creches; o que ressaltamos é que o critério para o oferecimento<br />

do benefício – consi<strong>de</strong>rando-se os princípios do mínimo existencial e a<br />

reserva do possível – <strong>de</strong>ve priorizar crianças que estiver<strong>em</strong> <strong>em</strong> maior<br />

vulnerabilida<strong>de</strong>, <strong>em</strong> <strong>de</strong>trimento daquelas abastadas. As creches públicas<br />

nos dias atuais ta<strong>mb</strong>ém são dotadas <strong>de</strong> excelentes profissionais, como<br />

pedagogos e nutricionistas, particularida<strong>de</strong>s que faz<strong>em</strong> com que todos<br />

procur<strong>em</strong> o serviço público. Assim, o atendimento muitas vezes não é<br />

dado àquele que mais necessita, seja pelo fato da ausência <strong>de</strong> critérios<br />

<strong>de</strong> admissão, ou mesmo <strong>em</strong> razão <strong>de</strong> requisição do Conselho Tutelar,<br />

que o faz ta<strong>mb</strong>ém s<strong>em</strong> qualquer aferição da situação socioeconômica<br />

da família e da criança beneficiária.<br />

Cita-se o ex<strong>em</strong>plo da efetivação do princípio da priorida<strong>de</strong> absoluta<br />

através <strong>de</strong> um procedimento judicial e administrativo <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong><br />

do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>em</strong> face do Po<strong>de</strong>r Executivo, como o ocorrido<br />

na ACP 038.03.008229-0, <strong>de</strong> Joinville/SC, na qual o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

acionou o Município <strong>de</strong> Joinville, pleiteando a inversão <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>s<br />

diante da existência da <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> área particular (no valor<br />

<strong>de</strong> 1,75 milhões <strong>de</strong> reais) para construção <strong>de</strong> estádio <strong>de</strong> futebol, <strong>em</strong><br />

<strong>de</strong>trimento do atendimento a 2.948 crianças para as quais não havia<br />

vagas nas escolas. O Juiz con<strong>de</strong>nou liminarmente o Município a abrir<br />

as vagas necessárias no período <strong>de</strong> 45 dias, sob pena <strong>de</strong> multa mensal<br />

no valor <strong>de</strong> um salário mínimo por vaga não preenchida, cujos valores<br />

seriam revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do<br />

Adolescente. A liminar foi cassada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> <strong>Santa</strong>

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