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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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os mecanismos legais e constitucionais disponíveis para a afirmação e<br />

consequente solidificação dos próprios Direitos Fundamentais.<br />

Cita-se ex<strong>em</strong>plo das Políticas Públicas tangentes a promover a<br />

educação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os primeiros anos <strong>de</strong> vida:<br />

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO –<br />

CRIANÇA ATÉ SEIS ANOS DE IDADE – ATENDI-<br />

MENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA – EDU-<br />

CAÇÃO INFANTIL – DIREITO ASSEGURADO<br />

PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF,<br />

ART. 208, IV) – COMPREENSÃO GLOBAL DO DI-<br />

REITO CONSTITUCIONAL A EDUCAÇÃO – DE-<br />

VER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO<br />

PODER PÚBLICO. NOTADAMENTE AO MUNICÍ-<br />

PIO (CF, ART. 211, § 2º) – RECURSO IMPROVIDO.<br />

[…] A educação infantil, por qualificar-se como<br />

direito fundamental <strong>de</strong> toda criança, não se expõe,<br />

<strong>em</strong> seu processo <strong>de</strong> concretização a avalizações meramente<br />

discricionárias da Administração Pública,<br />

n<strong>em</strong> se subordina a razões <strong>de</strong> puro pragmatismo<br />

governamental.<br />

[…] E<strong>mb</strong>ora resida, primariamente, nos Po<strong>de</strong>res<br />

Legislativo e Executivo, a prerrogativa <strong>de</strong> formular<br />

e executar políticas públicas, revela-se possível, no<br />

entanto, ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>de</strong>terminar, ainda que<br />

<strong>em</strong> bases excepcionais, especialmente nas hipóteses<br />

<strong>de</strong> políticas públicas <strong>de</strong>finidas pela própria Constituição,<br />

sejam estas impl<strong>em</strong>entadas pelos órgãos estatais<br />

inadimplentes, cuja omissão – por importar <strong>em</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento dos encargos político-jurídicos que<br />

sobre eles incid<strong>em</strong> <strong>em</strong> caráter mandatório – mostrase<br />

apta a comprometer a eficácia e a integrida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

direitos sociais e culturais impregnados <strong>de</strong> estatura<br />

constitucional. A questão pertinente à “reserva do<br />

possível”. Doutrina.<br />

(STF. RE. 410.715-5.Agr/SP Rel. Ministro Celso <strong>de</strong><br />

Mello. J <strong>em</strong> 22/11/2005. 2ª Turma. DJU 03/02/2006)<br />

Acerca do julgado citado, a respeito da universalida<strong>de</strong> do atendimento,<br />

o assunto é bastante controverso. É importante <strong>de</strong>stacar que

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