Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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<strong>de</strong>vidamente cumprido, com vista a dar efetivida<strong>de</strong> ao comando geral<br />
que é assegurado por um princípio <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> constitucional, qual seja,<br />
o da priorida<strong>de</strong> absoluta 26 .<br />
Para melhor esclarecimento do t<strong>em</strong>a, apesar <strong>de</strong> el<strong>em</strong>entar, é<br />
importante registrar que há diferença entre criança ou adolescente <strong>em</strong><br />
risco e adolescente infrator. Ao primeiro aplica-se s<strong>em</strong>pre medidas <strong>de</strong><br />
proteção, pois, se está <strong>em</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>, cabe ao Estado protegê-lo 27 ;<br />
já ao adolescente infrator, que <strong>em</strong> razão <strong>de</strong> sua própria conduta está<br />
<strong>em</strong> <strong>de</strong>sacordo com a lei, cumpre ao Estado reeducá-lo, através da aplicação<br />
<strong>de</strong> medidas socioeducativas, b<strong>em</strong> como <strong>de</strong> medidas protetivas<br />
aplicadas cumulativamente. No primeiro caso, <strong>em</strong> se tratando apenas <strong>de</strong><br />
risco social, o Conselho Tutelar <strong>de</strong>verá s<strong>em</strong>pre ser acionado – para que<br />
instrumentalize a proteção, sufragando o princípio da proteção integral<br />
já analisado -, aplicando-se o mesmo entendimento quando crianças<br />
estiver<strong>em</strong> praticando <strong>de</strong>litos 28. No segundo caso, o adolescente autor <strong>de</strong><br />
ato infracional <strong>de</strong>verá ser conduzido à Delegacia <strong>de</strong> Polícia para fazer<br />
um procedimento, que <strong>de</strong>verá ser submetido ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> a fim<br />
<strong>de</strong> que uma medida socioeducativa seja aplicada 29 . Convém ressaltar<br />
que esse adolescente ta<strong>mb</strong>ém precisa <strong>de</strong> proteção, motivo pelo qual tais<br />
medidas <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser aplicadas <strong>de</strong> forma cumulativa com aquelas que<br />
eventualmente implicarão no cerceamento <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong> 30 .<br />
Enfatiza-se, noutra toada, que o Promotor <strong>de</strong> Justiça que aten<strong>de</strong> a<br />
um Procedimento Infracional jamais po<strong>de</strong>rá olhar o adolescente autor<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>lito sob a mesma ótica <strong>de</strong> um “maior autor <strong>de</strong> crime”. Sua précompreensão<br />
31 do t<strong>em</strong>a não <strong>de</strong>ve estar dissociada do fato <strong>de</strong> não se estar<br />
tratando <strong>de</strong> pena, mais <strong>de</strong> medida socioeducativa ten<strong>de</strong>nte a reeducar.<br />
26 Art. 227 da CR/88.<br />
27 Art. 98, c/c art. 136, inc. I, do ECA.<br />
28 Art. 105 do ECA.<br />
29 Art. 175, c/c art. 112, do ECA.<br />
30 Art. 112, inc. VII, do ECA.<br />
31 De acordo com a lição <strong>de</strong> Martin Hei<strong>de</strong>gger, a pré-compreensão é pré-juízo e préconceito<br />
que o intérprete t<strong>em</strong> do Ser. A pré-compreensão auxilia o sujeito na construção<br />
do sentido do objeto, pois os valores são concretizados através da vivência<br />
do ser-no-mundo. Se há a compreensão <strong>de</strong> algo como algo, é porque há uma précompreensão<br />
que permite fazer isso e ela é um produto da socieda<strong>de</strong>. As i<strong>de</strong>ias não<br />
surg<strong>em</strong> do nada, como pensaram algumas tradições metafísicas; elas são rastreadas<br />
pela pré-compreensão. In: HEIDEGGER, Martin. Ser e T<strong>em</strong>po. Trad. <strong>de</strong> Márcia <strong>de</strong><br />
Sá Cavalcante. Vol. I. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Vozes, 1993.