Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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a matéria focada na preliminar, se confun<strong>de</strong> com<br />
o mérito. Não há um laivo sequer <strong>de</strong> afronta ou<br />
negação ao po<strong>de</strong>r discricionário da administração<br />
pública, mas simples exigência do cumprimento da<br />
lei. Discricionarieda<strong>de</strong> administrativa jamais po<strong>de</strong>rá<br />
ser confundida com arbitrarieda<strong>de</strong> e até irresponsabilida<strong>de</strong>.<br />
Para ela existe o controle das leis. O po<strong>de</strong>r<br />
judiciário, no estrito cumprimento <strong>de</strong> sua função,<br />
estabelecida pela lei estadual acima mencionada,<br />
tomou todas as medidas cabíveis e colocou <strong>em</strong><br />
pleno funcionamento aqueles juizados regionais. A<br />
administração pública estadual, <strong>de</strong> sua parte, não<br />
proporcionou as condições necessárias e imprescindíveis,<br />
para viabilizar que as <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>sses juizados<br />
pu<strong>de</strong>ss<strong>em</strong> ser cumpridas a<strong>de</strong>quadamente. Sentença<br />
mantida. Recurso improvido. (TJ/RS. AC 595133596<br />
RS. Rel. Des. José Atai<strong>de</strong>s Siqueira Trinda<strong>de</strong>. J. <strong>em</strong><br />
18.03.1999).<br />
Assim, quando for<strong>em</strong> i<strong>de</strong>ntificados abusos ou omissões por parte<br />
da família ou do Estado que implicar<strong>em</strong> <strong>em</strong> risco à criança e ao adolescente<br />
ou à família, medidas <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser aplicadas pelo próprio<br />
Conselho Tutelar, culminando, como medida extr<strong>em</strong>a, no abrigamento<br />
do vulnerável para tratar a família. Quando, por sua vez, o adolescente<br />
for i<strong>de</strong>ntificado como autor <strong>de</strong> ato infracional 24 , po<strong>de</strong>rá ele cumprir<br />
medida socioeducativa 25 , que implicará, conforme a gravida<strong>de</strong>, no seu<br />
internamento, que nada mais é do que o cerceamento da liberda<strong>de</strong><br />
<strong>em</strong> razão da prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos violentos, graves reiterados, ou mesmo<br />
<strong>de</strong>scumprimento ta<strong>mb</strong>ém reiterado <strong>de</strong> outras medidas socioeducativas.<br />
Ou seja, quando há a necessida<strong>de</strong> da limitação da liberda<strong>de</strong> do<br />
adolescente que comete um ato infracional e omissão, por parte do Estado,<br />
<strong>em</strong> criar ou manter as Entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Atendimento à criança e ao<br />
adolescente previstas no art. 90 do ECA - <strong>em</strong> razão da inversão ou <strong>de</strong>svirtuamento<br />
da interpretação do princípio da priorida<strong>de</strong> absoluta e da<br />
proteção integral <strong>em</strong> favor do exercício arbitrário da discricionarieda<strong>de</strong><br />
administrativa -, <strong>de</strong>ve o representante do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> ajuizar Ação<br />
Civil Pública para ver o preceito protetor da criança e do adolescente,<br />
24 Segundo o Art. 103 do ECA, consi<strong>de</strong>ra-se ato infracional a conduta <strong>de</strong>scrita como<br />
crime ou contravenção penal.<br />
25 Art. 112 do ECA.