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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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33<br />

orientar a família <strong>de</strong>sestruturada, a acompanhar o adolescente infrator<br />

que cumpre medida <strong>em</strong> meio aberto, b<strong>em</strong> como a ressocializar<br />

o adolescente internado <strong>em</strong> razão do cometimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos graves,<br />

enten<strong>de</strong>ndo-se como tal os atos infracionais praticados com violência ou<br />

ameaça à pessoa 23 . Nesse sentido, cita-se o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul:<br />

E ta<strong>mb</strong>ém:<br />

EMENTA: Ação Civil Pública. Adolescente Infrator.<br />

Art. 227,l caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. […]<br />

Obrigação do Estado-M<strong>em</strong>bro instalar (fazer obras<br />

necessárias) e manter programas <strong>de</strong> internação e s<strong>em</strong>iliberda<strong>de</strong><br />

para adolescentes infratores, para o que<br />

<strong>de</strong>ve incluir a respectiva verba orçamentária. Sentença<br />

que corretamente con<strong>de</strong>nou o Estado a assim agir,<br />

sob, sob pena <strong>de</strong> multa diária, <strong>em</strong> ação civil pública<br />

proposta pelo <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>. Norma constitucional<br />

expressa sobre a matéria e <strong>de</strong> linguag<strong>em</strong> por<br />

d<strong>em</strong>ais clara e forte, a afastar a alegação estatal <strong>de</strong><br />

que o Judiciário estaria invadindo critérios administrativos<br />

<strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong> e ferindo<br />

regras orçamentárias. Valores hierarquizados <strong>em</strong><br />

nível elevadíssimo, aqueles atinentes a vida e a vida<br />

digna dos menores. Discricionarieda<strong>de</strong>, conveniência<br />

e oportunida<strong>de</strong> não permit<strong>em</strong> a o administrador que<br />

se afaste dos parâmetros principiológicos e normativos<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e <strong>de</strong> todo o sist<strong>em</strong>a legal.<br />

[…] (Apelação Cível Nº 596017897, Sétima Câmara<br />

Cível, TJ/RS, Relator: Sérgio Gischkow Pereira, Julgado<br />

<strong>em</strong> 12/03/1997)<br />

AÇÃO CIVIL PÚBLICA INÉPCIA PODER DIS-<br />

CRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA<br />

DESCUMPRIMENTO ORÇAMENTÁRIO. A peça<br />

vestibular do processo e muito clara e precisa ao indicar<br />

que pleiteia a formação <strong>de</strong> estrutura suficiente<br />

para concretização dos programas regionalizados <strong>de</strong><br />

atendimento ao menor infrator, privado <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>.<br />

Apresenta, inclusive, minúcias sobre a postulação.<br />

Invoca o ECA, para amparar o pedido. Ad<strong>em</strong>ais,<br />

23 Art. 122 do ECA.

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