Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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dos genitores, do Estado, ou <strong>em</strong> razão da própria conduta. Além disso,<br />
compete ao Conselho Tutelar aplicar ta<strong>mb</strong>ém aos genitores, quando<br />
estiver<strong>em</strong> abusando do direito <strong>de</strong> educação, as medidas necessárias<br />
ao restabelecimento da família; ou mesmo requisitar serviços públicos<br />
para a efetivação dos direitos nas áreas da saú<strong>de</strong>, educação, etc, representando<br />
à autorida<strong>de</strong> judiciária <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> não observância <strong>de</strong> suas<br />
<strong>de</strong>liberações 16.<br />
Para tanto, ressalta-se que cabe ao Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong> canalizar recursos<br />
<strong>de</strong> forma prioritária à área <strong>de</strong> proteção da criança e do adolescente 17 ,<br />
<strong>de</strong>vendo o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> provocar o Po<strong>de</strong>r Judiciário para que sejam<br />
incluídas no orçamento <strong>de</strong>liberações importantes do Conselho Municipal<br />
da Criança e do Adolescente, sobre a criação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada<br />
Política Pública, <strong>em</strong> <strong>de</strong>trimento da discricionarieda<strong>de</strong> administrativa,<br />
por ex<strong>em</strong>plo. Acerca do t<strong>em</strong>a, cita-se o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial<br />
do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<br />
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL AÇÃO<br />
CIVIL PÚBLICA ATO ADMINISTRATIVO DIS-<br />
CRICIONÁRIO: NOVA VISÃO. 1. Na atualida<strong>de</strong>, o<br />
império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário,<br />
autoriza que se examin<strong>em</strong>, inclusive, as razões <strong>de</strong><br />
conveniência e oportunida<strong>de</strong> do administrador. 2.<br />
Legitimida<strong>de</strong> do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> para exigir do<br />
Município a execução <strong>de</strong> política específica, a qual<br />
se tornou obrigatória por meio <strong>de</strong> resolução do<br />
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do<br />
Adolescente. 3. Tutela específica para que seja incluída<br />
verba no próximo orçamento, a fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a<br />
propostas políticas certas e <strong>de</strong>terminadas. 4. Recurso<br />
especial provido. (STJ. REsp 493811, Rel. Min. Eliana<br />
Calmon. J. <strong>em</strong> 11/11/03, DJ <strong>de</strong> 15/03/04) .<br />
Como se observa nos julgados relacionados, a intervenção judicial<br />
tangente à proteção da criança e do adolescente não interfere no princípio<br />
da separação dos Po<strong>de</strong>res do Estado, mas correspon<strong>de</strong> a uma a<strong>de</strong>quação<br />
das medidas tomadas pela Administração aos ditames constitucionais<br />
<strong>de</strong> tutela dos Direitos Fundamentais da criança e do adolescente, que<br />
não precisa <strong>de</strong> repressão do Estado, mas <strong>de</strong> proteção.<br />
16 Vi<strong>de</strong> art. 136 do ECA.<br />
17 Vi<strong>de</strong> art. 4º do ECA.