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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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dos genitores, do Estado, ou <strong>em</strong> razão da própria conduta. Além disso,<br />

compete ao Conselho Tutelar aplicar ta<strong>mb</strong>ém aos genitores, quando<br />

estiver<strong>em</strong> abusando do direito <strong>de</strong> educação, as medidas necessárias<br />

ao restabelecimento da família; ou mesmo requisitar serviços públicos<br />

para a efetivação dos direitos nas áreas da saú<strong>de</strong>, educação, etc, representando<br />

à autorida<strong>de</strong> judiciária <strong>em</strong> caso <strong>de</strong> não observância <strong>de</strong> suas<br />

<strong>de</strong>liberações 16.<br />

Para tanto, ressalta-se que cabe ao Po<strong>de</strong>r <strong>Público</strong> canalizar recursos<br />

<strong>de</strong> forma prioritária à área <strong>de</strong> proteção da criança e do adolescente 17 ,<br />

<strong>de</strong>vendo o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> provocar o Po<strong>de</strong>r Judiciário para que sejam<br />

incluídas no orçamento <strong>de</strong>liberações importantes do Conselho Municipal<br />

da Criança e do Adolescente, sobre a criação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada<br />

Política Pública, <strong>em</strong> <strong>de</strong>trimento da discricionarieda<strong>de</strong> administrativa,<br />

por ex<strong>em</strong>plo. Acerca do t<strong>em</strong>a, cita-se o entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:<br />

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL AÇÃO<br />

CIVIL PÚBLICA ATO ADMINISTRATIVO DIS-<br />

CRICIONÁRIO: NOVA VISÃO. 1. Na atualida<strong>de</strong>, o<br />

império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário,<br />

autoriza que se examin<strong>em</strong>, inclusive, as razões <strong>de</strong><br />

conveniência e oportunida<strong>de</strong> do administrador. 2.<br />

Legitimida<strong>de</strong> do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> para exigir do<br />

Município a execução <strong>de</strong> política específica, a qual<br />

se tornou obrigatória por meio <strong>de</strong> resolução do<br />

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do<br />

Adolescente. 3. Tutela específica para que seja incluída<br />

verba no próximo orçamento, a fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a<br />

propostas políticas certas e <strong>de</strong>terminadas. 4. Recurso<br />

especial provido. (STJ. REsp 493811, Rel. Min. Eliana<br />

Calmon. J. <strong>em</strong> 11/11/03, DJ <strong>de</strong> 15/03/04) .<br />

Como se observa nos julgados relacionados, a intervenção judicial<br />

tangente à proteção da criança e do adolescente não interfere no princípio<br />

da separação dos Po<strong>de</strong>res do Estado, mas correspon<strong>de</strong> a uma a<strong>de</strong>quação<br />

das medidas tomadas pela Administração aos ditames constitucionais<br />

<strong>de</strong> tutela dos Direitos Fundamentais da criança e do adolescente, que<br />

não precisa <strong>de</strong> repressão do Estado, mas <strong>de</strong> proteção.<br />

16 Vi<strong>de</strong> art. 136 do ECA.<br />

17 Vi<strong>de</strong> art. 4º do ECA.

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