Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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e do adolescente, com priorida<strong>de</strong> absoluta, faz-se necessária, pois, além<br />
<strong>de</strong> não possuír<strong>em</strong> perfeita consciência por estar<strong>em</strong> <strong>em</strong> processo <strong>de</strong> formação,<br />
não têm capacida<strong>de</strong> para praticar qualquer ato da vida civil e<br />
estão impossibilitados <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<strong>em</strong>. Tal prerrogativa, ao contrário<br />
do que se po<strong>de</strong>ria afirmar, não viola o princípio da isonomia, mas atribui<br />
a uma população <strong>de</strong>sigual privilégios <strong>de</strong> direitos, justamente <strong>em</strong> razão<br />
<strong>de</strong> sua condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> – igualando-se pela <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> no<br />
atendimento, ou seja, <strong>de</strong>stinando-se maior atenção àquele que mais<br />
precisa para que obtenha igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s, o que justifica,<br />
por parte do Estado, mais proteção.<br />
Para que os conflitos citados sejam dirimidos, <strong>de</strong> acordo com o<br />
mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Estado Social e D<strong>em</strong>ocrático <strong>de</strong> Direito existente no Brasil,<br />
faz-se necessária a sua submissão a um Po<strong>de</strong>r constitucionalmente legítimo<br />
– o Judiciário -, ou seja, há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um controle judicial<br />
das Políticas Públicas que não se encontram aprumadas à Lei e à Constituição.<br />
Para APPIO, “o controle judicial das políticas públicas no país<br />
<strong>em</strong>erge do interior <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> fragmentada pelas <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s<br />
sociais e marcada pela limitação <strong>de</strong>cisória imposta aos mecanismos<br />
tradicionais <strong>de</strong> representação do Estado” 9 .<br />
Enfatiza-se que a intervenção judicial nos atos dos Po<strong>de</strong>res Legislativo<br />
e Executivo, relacionados às Políticas Públicas <strong>de</strong>stinadas à concretização<br />
dos Direitos Fundamentais, não <strong>de</strong>ve agredir ao princípio da<br />
separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, como a vigente no Estado brasileiro. Em verda<strong>de</strong>,<br />
o que <strong>de</strong>ve ocorrer é a mudança do “polo <strong>de</strong> tensão entre os po<strong>de</strong>res do<br />
Estado <strong>em</strong> direção à jurisdição (constitucional), pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
o legislativo (a lei) antever todas as hipóteses <strong>de</strong> aplicação 10 ”.<br />
A realida<strong>de</strong> brasileira d<strong>em</strong>onstra que os riscos sociais enfrentados<br />
por muitas famílias e seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes são vários, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o acesso à<br />
escola, passando pelo abuso físico, sexual e psicológico, praticados até<br />
mesmo por seus próprios ascen<strong>de</strong>ntes - abuso que po<strong>de</strong> se traduzir<br />
ta<strong>mb</strong>ém <strong>em</strong> diversas omissões, a ex<strong>em</strong>plo da não matrícula <strong>em</strong> estabelecimento<br />
educacional, ausência <strong>de</strong> cuidados com higiene e saú<strong>de</strong>,<br />
até a situação extr<strong>em</strong>ada <strong>de</strong> estímulo à mendicância dos infantes – <strong>em</strong><br />
muitos casos, indo até o abandono nas ruas ou instituições públicas.<br />
9 APPIO, Eduardo. Controle Judicial das Políticas Públicas. Curitiba: Juruá, 2009. p. 137.<br />
10 STRECK, Lenio Luis. Verda<strong>de</strong> e Consenso. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 01.