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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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28<br />

Diferent<strong>em</strong>ente do Código <strong>de</strong> menores (Lei 6698,<br />

<strong>de</strong> 10-10-1979), revogado expressamente pelo art.<br />

267, do Estatuto da Criança e do Adolescente, este<br />

diploma legal não se restringe ao menor <strong>em</strong> situação<br />

irregular, mas t<strong>em</strong> por objetivo a proteção integral à<br />

criança e ao adolescente. Agora, além <strong>de</strong> se responsabilizar<br />

os pais ou responsáveis pela situação irregular<br />

do menor, outorga-se a este uma série infindável <strong>de</strong><br />

direitos necessários ao seu pleno <strong>de</strong>senvolvimento. 5<br />

Nasce, portanto, a doutrina da proteção integral 6 , a qual <strong>de</strong>termina<br />

que crianças e adolescentes, por se tratar<strong>em</strong> <strong>de</strong> pessoas <strong>em</strong> processo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento e formação, merec<strong>em</strong> especial atenção do Estado, da<br />

socieda<strong>de</strong> e da família, recebendo na Constituição da República <strong>de</strong> 1988<br />

o status <strong>de</strong> “priorida<strong>de</strong> absoluta”, no art. 227, que dispõe:<br />

É <strong>de</strong>ver da família, da socieda<strong>de</strong> e do Estado assegurar<br />

à criança e ao adolescente, com absoluta<br />

priorida<strong>de</strong>, o direito à vida, à saú<strong>de</strong>, à alimentação,<br />

à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,<br />

à dignida<strong>de</strong>, ao respeito, à liberda<strong>de</strong> e à convivência<br />

familiar e comunitária, além <strong>de</strong> colocá-los a salvo <strong>de</strong><br />

toda forma <strong>de</strong> negligência, discriminação, exploração,<br />

violência, cruelda<strong>de</strong> e opressão.<br />

Emerge, a partir <strong>de</strong> então, a gran<strong>de</strong> transformação trazida pelo<br />

Estatuto da Criança e do Adolescente 7 : as crianças e adolescentes <strong>de</strong>ixam<br />

<strong>de</strong> ser tratadas como “objetos” para ser<strong>em</strong> tratadas como “sujeitos” <strong>de</strong><br />

direitos, ou seja, concluiu-se que não são as crianças e adolescentes que<br />

estão <strong>em</strong> situação irregular, mas, sim, a família e o Estado, que, <strong>em</strong> razão<br />

<strong>de</strong> suas negligências, permit<strong>em</strong> com que isso ocorra. A Lei <strong>de</strong>termina<br />

que, s<strong>em</strong>pre que houver lesão ou ameaça <strong>de</strong> direitos a essas pessoas,<br />

medidas protetivas <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser acionadas <strong>de</strong> modo a garantir-lhes o<br />

pleno <strong>de</strong>senvolvimento 8 .<br />

A mencionada necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atendimento dos direitos da criança<br />

5 ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. São<br />

Paulo: Saraiva, 2004. p. 01.<br />

6 Art. 1º da Lei n. 8.069/1990.<br />

7 BRASIL. Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 8.069, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990. Disponível <strong>em</strong>: <br />

8 Art. 6º da Lei n. 8.069/1990.

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