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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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força da interpretação analógica do art. 105, I, “d”,<br />

da CF, seria da competência do Superior Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça. 3. Conflito <strong>de</strong> atribuições não conhecido.<br />

Nada obstante esse entendimento já consolidado no seio <strong>de</strong> nossa<br />

Corte Supr<strong>em</strong>a, <strong>de</strong> lege ferenda, entend<strong>em</strong>os que seria mais a<strong>de</strong>quado,<br />

seja do ponto <strong>de</strong> vista do acima analisado sist<strong>em</strong>a acusatório (art. 129,<br />

inc. I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), seja sob o prisma institucional (art. 127,<br />

§§ 1º e 2º, da Carta Magna), seja sob o aspecto constitucional (art. 130-<br />

A, § 2º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), que tais conflitos <strong>de</strong> atribuição foss<strong>em</strong><br />

<strong>de</strong>cididos pelo Conselho Nacional do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, órgão constitucionalmente<br />

legitimado para o controle do “cumprimento dos <strong>de</strong>veres<br />

funcionais <strong>de</strong> seus m<strong>em</strong>bros”.<br />

Para tanto, acrescentar-se-ia ao art. 130-A, § 2º, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, o inciso VI, com a seguinte redação: “dirimir conflitos <strong>de</strong> atribuições<br />

entre m<strong>em</strong>bros do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>de</strong> Estados diversos e entre estes e os<br />

m<strong>em</strong>bros do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da União”. Fica a sugestão para um Projeto<br />

<strong>de</strong> Emenda à Constituição.

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