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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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282<br />

<strong>de</strong> São Paulo r<strong>em</strong>eteu os autos ao Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça daquele<br />

Estado, por enten<strong>de</strong>r que o assunto não é <strong>de</strong> sua atribuição, vez que não<br />

haveria indícios <strong>de</strong> “<strong>de</strong>trimento direto a b<strong>em</strong>, serviço ou interesse da<br />

União”. Já o MP-SP sustentou que, na hipótese <strong>de</strong> investigação <strong>de</strong> lesão<br />

ao patrimônio da União, esta atrairia a atuação do MPF. Encaminhada<br />

a ação à Procuradoria-Geral da República (PGR), esta enten<strong>de</strong>u que<br />

o objeto da investigação é a possível prática <strong>de</strong> ato<br />

<strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, e não a <strong>de</strong>fesa do<br />

patrimônio nacional ou dos direitos constitucionais<br />

do cidadão. Logo, não está na esfera <strong>de</strong> competência<br />

do MPF. Segundo a PGR, “o simples fato <strong>de</strong> a União<br />

Fe<strong>de</strong>ral ter participação ou o controle acionário majoritário<br />

<strong>em</strong> uma pessoa jurídica não t<strong>em</strong> o condão<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>finir a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O ministro Menezes Direito confirmou esse entendimento.<br />

Reportou-se, ainda, a prece<strong>de</strong>ntes do STF no julgamento <strong>de</strong> casos s<strong>em</strong>elhantes.<br />

Trata-se das ACOs 1213 e 971, a<strong>mb</strong>as <strong>de</strong>cididas no mesmo<br />

sentido pelo ministro Joaquim Barbosa. Em outro caso, o Ministro Eros<br />

Grau acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República para <strong>de</strong>cidir<br />

que a apuração <strong>de</strong> eventual frau<strong>de</strong> <strong>em</strong> processo licitatório realizado<br />

pela Petrobras cabe ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado da Bahia e não ao<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Fe<strong>de</strong>ral. A <strong>de</strong>cisão foi tomada pelo ministro na análise<br />

da Ação Cível Originária 1013, ajuizada no Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

pelo MPF. O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> baiano enten<strong>de</strong>u que a possível frau<strong>de</strong><br />

traria prejuízos a Petrobras, pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado com patrimônio<br />

majoritário da União. Nesse sentido, o MPE argumentou que<br />

não teria competência para permanecer à frente das apurações, uma vez<br />

que, como caberia à Justiça Fe<strong>de</strong>ral o julgamento <strong>de</strong> crimes praticados<br />

contra a Petrobras – socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, por analogia caberia<br />

ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Fe<strong>de</strong>ral a investigação sobre o caso. Ao receber<br />

o processo, e por enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong> forma diferente, o MPF ajuizou a ACO<br />

no Supr<strong>em</strong>o, para que fosse resolvida a questão, chamada <strong>de</strong> conflito<br />

negativo <strong>de</strong> atribuições. Ta<strong>mb</strong>ém por unanimida<strong>de</strong>, os Ministros do<br />

Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiram que é atribuição do <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong> Estadual propor ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa a respeito<br />

da aplicação do Fundo <strong>de</strong> Manutenção e Desenvolvimento do Ensino<br />

Fundamental e <strong>de</strong> Valorização do Magistério (FUNDEF). O conflito <strong>de</strong><br />

atribuições entre os ministérios públicos foi <strong>de</strong>cidido no julgamento da

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