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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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280<br />

o Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral t<strong>em</strong> a posição <strong>de</strong> tribunal<br />

da fe<strong>de</strong>ração, com po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> dirimir controvérsias<br />

criadas no seio do Estado Fe<strong>de</strong>ral. Ele citou o autor<br />

Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que aponta o STF<br />

como órgão <strong>de</strong> equilíbrio do sist<strong>em</strong>a fe<strong>de</strong>rativo: ´O<br />

Supr<strong>em</strong>o t<strong>em</strong> um caráter nacional que o habilita a<br />

<strong>de</strong>cidir, com in<strong>de</strong>pendência e imparcialida<strong>de</strong>, as<br />

causas e conflitos <strong>de</strong> que sejam partes, <strong>em</strong> campos<br />

opostos, a União e qualquer dos Estados fe<strong>de</strong>rados.`<br />

(Ação Cível Originária n. 625, on<strong>de</strong> se discutia um<br />

conflito fe<strong>de</strong>rativo entre a União e o Estado do Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro).<br />

Assim, por ex<strong>em</strong>plo, o Ministro Eros Grau <strong>de</strong>clarou o <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong> do Estado <strong>de</strong> São Paulo competente para investigar supostas<br />

irregularida<strong>de</strong>s praticadas pelo ex-presi<strong>de</strong>nte do Serviço Nacional <strong>de</strong><br />

Aprendizag<strong>em</strong> e Cooperativismo do Estado <strong>de</strong> São Paulo (SESCOOP),<br />

na gestão <strong>de</strong> recursos oriundos do Instituto Nacional do Seguro Social.<br />

A <strong>de</strong>cisão foi tomada no conflito <strong>de</strong> atribuições apresentado pelo <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong> Fe<strong>de</strong>ral nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1382.<br />

Vejamos outros julgados da Supr<strong>em</strong>a Corte:<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - 08/03/2007 TRI-<br />

BUNAL PLENO - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 853-5<br />

RIO DE JANEIRO - RELATOR: MIN. CEZAR PE-<br />

LUSO - EMENTA: 1. COMPETÊNCIA. Atribuições<br />

do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>. Conflito negativo entre MP<br />

fe<strong>de</strong>ral e estadual. Feito da competência do Supr<strong>em</strong>o<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Conflito conhecido. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

Aplicação do art. 102, I, “f”, da CF. Compete ao<br />

Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral dirimir conflito negativo<br />

<strong>de</strong> atribuição entre o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> fe<strong>de</strong>ral e<br />

o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> estadual. 2. COMPETÊNCIA<br />

CRIMINAL. Atribuições do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>. Ação<br />

penal. Formação <strong>de</strong> opinio <strong>de</strong>licti e apresentação <strong>de</strong><br />

eventual <strong>de</strong>núncia. Fatos investigados atribuídos a<br />

ex-Governador <strong>de</strong> Estado. Incompetência do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Matéria <strong>de</strong> atribuição do<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> estadual. Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

dos §§ do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei n°<br />

10.628/2002. Conflito negativo <strong>de</strong> atribuição conhe-

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