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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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previstos <strong>em</strong> tratados e convenções internacionais 2 , até se firmar na<br />

legislação nacional, consi<strong>de</strong>rada uma das mais avançadas do mundo<br />

no direito infanto-juvenil. Com a Declaração <strong>de</strong> Genebra dos Direitos<br />

da Criança, <strong>em</strong> 1924, o Brasil efetiva normas que, segundo a Declaração,<br />

<strong>de</strong>stinam-se à “necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proporcionar a criança uma proteção<br />

especial”.<br />

Após diversos <strong>de</strong>cretos relacionados à matéria, <strong>em</strong> 1927, todas<br />

as normativas foram consolidadas no Decreto 17943-A, que instituiu o<br />

Código <strong>de</strong> Menores, conhecido como “Código Mello Mattos”, que consi<strong>de</strong>rava<br />

a criança e o adolescente entre <strong>14</strong> a 18 anos, e <strong>em</strong> risco social,<br />

como “vadios, abandonados e <strong>de</strong>linquentes”, colocando-os, portando,<br />

na condição <strong>de</strong> pessoas inadaptadas ao convívio social, <strong>em</strong> situação irregular,<br />

como se assim estivess<strong>em</strong> por vonta<strong>de</strong> própria. Posteriormente,<br />

constatando-se que o “Código Mello Mattos” encontrava-se obsoleto, a<br />

Lei n. 6.697/1979 <strong>de</strong>u nova roupag<strong>em</strong> ao Código <strong>de</strong> Menores, mantendo,<br />

no entanto, a sist<strong>em</strong>ática anterior acerca da situação irregular inerente<br />

às crianças e aos adolescentes menores <strong>de</strong> 18 anos.<br />

Depreen<strong>de</strong>-se que, com o novo paradigma adotado pela normativa<br />

internacional, o Brasil passou a reconhecer que crianças e adolescentes<br />

que se encontravam <strong>em</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> social estavam nesta condição<br />

<strong>em</strong> razão <strong>de</strong> omissões e negligências causadas pelo Estado, que não<br />

proveu Políticas Públicas suficientes para beneficiá-las - não <strong>de</strong>ixando<br />

<strong>de</strong> reconhecer, igualmente, a responsabilida<strong>de</strong> da instituição família<br />

que, por vezes, se omite nos cuidados e obrigações inerentes ao pátrio<br />

po<strong>de</strong>r (<strong>de</strong>ver) – o que <strong>de</strong>termina que medidas <strong>de</strong> proteção 3 <strong>de</strong>veriam<br />

ser aplicadas s<strong>em</strong>pre que os direitos reconhecidos na Lei estivess<strong>em</strong><br />

sendo violados 4 .<br />

Roberto João Elias, ao tecer comentários sobre a evolução dos<br />

direitos infanto-juvenis, afirma que:<br />

2 “Três documentos internacionais <strong>de</strong>ram orig<strong>em</strong> a uma mudança no mo<strong>de</strong>lo legislativo<br />

brasileiro: as regras mínimas para a administração da Justiça <strong>de</strong> menores (regras<br />

<strong>de</strong> Beijing; Res. 40/33, <strong>de</strong> 29-11-1985, da Ass<strong>em</strong>bleia Geral das Nações Unidas); a<br />

Convenção sobre os Direitos da Criança (Res. 1386 <strong>de</strong> 20-11-1989, da Ass<strong>em</strong>bleia<br />

Geral da ONU); e as Diretrizes para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes<br />

<strong>de</strong> Riad, Res. 45/112, <strong>de</strong> <strong>14</strong>-12.1990, da Ass<strong>em</strong>bleia Geral da ONU)”. In: ALVES,<br />

Roberto Barbosa. Direito da Infância e da Juventu<strong>de</strong>. São Paulo: Saraiva. 2005. p. 7.<br />

3 Art. 101 – Art. 129 da Lei n. 8.069/1990.<br />

4 Art. 98 da Lei n. 8.069/1990.

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