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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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278<br />

113/1<strong>14</strong>, não se conseguiu apurar autenticida<strong>de</strong> dos<br />

selos e <strong>em</strong>balagens dos cigarros subtraídos pelos<br />

indiciados, b<strong>em</strong> como a eventual ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu<br />

ingresso no território nacional, eis que, no exame<br />

pericial realizado, verificou-se a ausência <strong>de</strong> material<br />

padrão para confronto, <strong>em</strong> razão da falta <strong>de</strong> selos<br />

sobre as carteiras <strong>de</strong> cigarros (fls. 113/1<strong>14</strong>). 23. Ad<strong>em</strong>ais,<br />

ainda que restasse comprovada nestes autos a<br />

existência material do crime <strong>de</strong> contrabando ou<br />

<strong>de</strong>scaminho (art. 334 do CP), <strong>de</strong> competência da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral, não haveria nenhum motivo para<br />

justificar a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo e julgamento na<br />

esfera fe<strong>de</strong>ral, tendo <strong>em</strong> vista a inexistência <strong>de</strong> qualquer<br />

das espécies <strong>de</strong> conexão, previstas no art. 76 do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Penal, capazes <strong>de</strong> d<strong>em</strong>onstrar<br />

algum ponto <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong> com relação ao <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />

roubo.24. Isto porque, na hipótese, <strong>em</strong> primeiro lugar,<br />

não se po<strong>de</strong>ria imputar a autoria <strong>de</strong> um eventual<br />

crime <strong>de</strong> contrabando ou <strong>de</strong>scaminho aos indiciados.<br />

É que a mercadoria alienígena pertencia à vitima<br />

do crime <strong>de</strong> roubo, e não aos imputados. Em segundo<br />

lugar, se, realmente, crime <strong>de</strong> contrabando ou<br />

<strong>de</strong>scaminho ocorreu, foi <strong>em</strong> contexto diverso, constituindo-se<br />

<strong>em</strong> infração autônoma e s<strong>em</strong> qualquer<br />

vínculo <strong>de</strong> interligação com o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> roubo ora<br />

investigado. 25. Nessa perspectiva, a circunstância<br />

<strong>de</strong> ter a mercadoria roubada, provavelmente, orig<strong>em</strong><br />

ilícita, foi absolutamente casual <strong>em</strong> relação à conduta<br />

realizada pelos indiciados, não importando <strong>em</strong><br />

qualquer ponto <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong>, contato, aproximação<br />

ou influência na respectiva apuração <strong>de</strong> um e outro<br />

evento criminoso. 26. Dessa forma, n<strong>em</strong> mesmo a<br />

conexão probatória ou instru mental, prevista no art.<br />

76, III, do Código <strong>de</strong> Processo Penal, serviria como<br />

fundamento para a unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processo e julgamento<br />

dos <strong>de</strong>litos <strong>em</strong> apreço na Justiça Fe<strong>de</strong>ral.27. A<br />

conexão probatória ou instrumental encontra seu<br />

fundamento, segundo ensina Fernando da Costa<br />

Tourinho Filho, “na manifesta prejudicialida<strong>de</strong> homogênea<br />

que existe. Se aprova <strong>de</strong> uma infração influi<br />

na prova <strong>de</strong> outra, é evi<strong>de</strong>nte que <strong>de</strong>va haver unida-

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