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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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276<br />

tar hierarquização incompatível com a Lei Fundamental.<br />

Uma coisa é ativida<strong>de</strong> do Procurador-Geral<br />

da República no â<strong>mb</strong>ito do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da<br />

União, como ta<strong>mb</strong>ém o é ativida<strong>de</strong> do Procurador-<br />

Geral <strong>de</strong> Justiça no <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado.<br />

Algo diverso, e que não se coaduna com a organicida<strong>de</strong><br />

do Direito Constitucional, é dar-se à chefia <strong>de</strong><br />

um <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, por mais relevante que seja,<br />

<strong>em</strong> se tratando da abrangência <strong>de</strong> atuação, o po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> interferir no <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada,<br />

agindo no campo administrativo <strong>de</strong> forma incompatível<br />

com o princípio da autonomia estadual.<br />

Esta apenas é excepcionada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

e não se t<strong>em</strong> na Carta <strong>em</strong> vigor qualquer dispositivo<br />

que revele a ascendência do Procurador-Geral<br />

da República relativamente aos <strong>Ministério</strong>s <strong>Público</strong>s<br />

dos Estados. Tomo a manifestação do Procurador-<br />

Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros<br />

Silva <strong>de</strong> Souza, contida à folha 130 à 137, não como<br />

uma <strong>de</strong>cisão sobre o conflito, mas como parecer referente<br />

à matéria.A competência para dirimir o<br />

conflito <strong>de</strong> atribuições envolvido o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

do Estado da Bahia e o Fe<strong>de</strong>ral é realmente do<br />

Supr<strong>em</strong>o, conforme <strong>de</strong>cidido no Mandado <strong>de</strong> Segurança<br />

n° 22.042-2, relatado pelo ministro Moreira<br />

Alves e assentado s<strong>em</strong> discrepância <strong>de</strong> votos: Mandado<br />

<strong>de</strong> segurança. Questão <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> quanto a<br />

competência do supr<strong>em</strong>o tribunal fe<strong>de</strong>ral. - Tendo<br />

sido o presente mandado <strong>de</strong> segurança impetrado,<br />

por se tratar <strong>de</strong> ato complexo, contra o governador<br />

e o Tribunal do Estado <strong>de</strong> Roraima, b<strong>em</strong> como contra<br />

o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios,<br />

e versando ele a questão <strong>de</strong> saber se a competência<br />

para a constituição da lista sêxtupla e do impetrante<br />

- o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>de</strong>sse Estado - ou <strong>de</strong> um dos<br />

impetrados - o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e Territórios -, não há duvida <strong>de</strong> que, nos termos da<br />

impetração da segurança, há causa entre órgão <strong>de</strong><br />

um Estado-m<strong>em</strong>bro e órgão do Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

configurando-se, assim, hipótese prevista na competência<br />

originária <strong>de</strong>sta corte (artigo 102, i, “f”, da

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