Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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tar hierarquização incompatível com a Lei Fundamental.<br />
Uma coisa é ativida<strong>de</strong> do Procurador-Geral<br />
da República no â<strong>mb</strong>ito do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da<br />
União, como ta<strong>mb</strong>ém o é ativida<strong>de</strong> do Procurador-<br />
Geral <strong>de</strong> Justiça no <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado.<br />
Algo diverso, e que não se coaduna com a organicida<strong>de</strong><br />
do Direito Constitucional, é dar-se à chefia <strong>de</strong><br />
um <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, por mais relevante que seja,<br />
<strong>em</strong> se tratando da abrangência <strong>de</strong> atuação, o po<strong>de</strong>r<br />
<strong>de</strong> interferir no <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> da unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada,<br />
agindo no campo administrativo <strong>de</strong> forma incompatível<br />
com o princípio da autonomia estadual.<br />
Esta apenas é excepcionada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />
e não se t<strong>em</strong> na Carta <strong>em</strong> vigor qualquer dispositivo<br />
que revele a ascendência do Procurador-Geral<br />
da República relativamente aos <strong>Ministério</strong>s <strong>Público</strong>s<br />
dos Estados. Tomo a manifestação do Procurador-<br />
Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros<br />
Silva <strong>de</strong> Souza, contida à folha 130 à 137, não como<br />
uma <strong>de</strong>cisão sobre o conflito, mas como parecer referente<br />
à matéria.A competência para dirimir o<br />
conflito <strong>de</strong> atribuições envolvido o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />
do Estado da Bahia e o Fe<strong>de</strong>ral é realmente do<br />
Supr<strong>em</strong>o, conforme <strong>de</strong>cidido no Mandado <strong>de</strong> Segurança<br />
n° 22.042-2, relatado pelo ministro Moreira<br />
Alves e assentado s<strong>em</strong> discrepância <strong>de</strong> votos: Mandado<br />
<strong>de</strong> segurança. Questão <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> quanto a<br />
competência do supr<strong>em</strong>o tribunal fe<strong>de</strong>ral. - Tendo<br />
sido o presente mandado <strong>de</strong> segurança impetrado,<br />
por se tratar <strong>de</strong> ato complexo, contra o governador<br />
e o Tribunal do Estado <strong>de</strong> Roraima, b<strong>em</strong> como contra<br />
o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios,<br />
e versando ele a questão <strong>de</strong> saber se a competência<br />
para a constituição da lista sêxtupla e do impetrante<br />
- o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> <strong>de</strong>sse Estado - ou <strong>de</strong> um dos<br />
impetrados - o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />
e Territórios -, não há duvida <strong>de</strong> que, nos termos da<br />
impetração da segurança, há causa entre órgão <strong>de</strong><br />
um Estado-m<strong>em</strong>bro e órgão do Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />
configurando-se, assim, hipótese prevista na competência<br />
originária <strong>de</strong>sta corte (artigo 102, i, “f”, da