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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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– UERJ – Dr. Paulo Cézar Pinheiro Carneiro: O juiz<br />

quando <strong>de</strong>termina o encaminhamento dos autos do<br />

inquérito para outro órgão do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, o<br />

faz exercitando unicamente ativida<strong>de</strong> administrativa,<br />

como chefe que é dos serviços administrativos do<br />

cartório... O <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> encaminhamento t<strong>em</strong> natureza<br />

simplesmente administrativa... Não existe<br />

nenhuma ativida<strong>de</strong> jurisdicional e mesmo judicial<br />

na hipótese. Uma vez que, na prática, existe um<br />

<strong>de</strong>spacho administrativo, lacônico que seja, não<br />

pod<strong>em</strong>os transformá-lo <strong>de</strong> uma penada, s<strong>em</strong> o exame<br />

mais cauteloso <strong>de</strong> cada hipótese <strong>em</strong> <strong>de</strong>clinação da<br />

competência <strong>de</strong> um juízo, sob pena <strong>de</strong> subvertermos<br />

toda ord<strong>em</strong> processual, além dos d<strong>em</strong>ais e gravíssimos<br />

inconvenientes e ilegalida<strong>de</strong>s que tal medida<br />

acarretaria. Então, a seguir, <strong>em</strong> análise da probl<strong>em</strong>ática<br />

versada neste processo, o autor da consagrada<br />

obra ”O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> no Processo Civil e Penal”<br />

– Rio <strong>de</strong> Janeiro – Forense, 5ª Edição, 1995, página<br />

212, observa:(...) Não há nada <strong>de</strong> estranho, <strong>de</strong> anormal,<br />

<strong>em</strong> conferir a órgão judiciário da nação o po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> dirimir conflitos <strong>de</strong> atribuições entre órgãos autônomos<br />

e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes entre si. Pelo contrário, a<br />

relevância das questões <strong>em</strong> jogo exige que o órgão<br />

encarregado <strong>de</strong> dirimir estes conflitos tenham os<br />

predicados que atualmente só a magistratura t<strong>em</strong>,<br />

<strong>de</strong> sorte a garantir julgamento técnico e isenção total.<br />

Não é o STF que, originariamente, julga as causas<br />

judiciais entre Estados m<strong>em</strong>bros? Como, então, se<br />

po<strong>de</strong>ria afirmar que haveria quebra <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência<br />

e autonomia dos Estados m<strong>em</strong>bros se a ele fosse<br />

ta<strong>mb</strong>ém conferido o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir os conflitos <strong>de</strong><br />

natureza administrativa entre estes mesmos entes?<br />

Não existe, até o momento, no nosso sist<strong>em</strong>a constitucional,<br />

nenhum órgão ou ente superior que tenha<br />

o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir a que Estado competiria <strong>de</strong>terminado<br />

tipo <strong>de</strong> atribuição. Transporte-se o enfoque<br />

para o conflito <strong>de</strong> atribuições entre o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />

Estadual e o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Fe<strong>de</strong>ral. A solução<br />

há <strong>de</strong> <strong>de</strong>correr não <strong>de</strong> pronunciamento <strong>de</strong>ste<br />

ou daquele <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, sob pena <strong>de</strong> se assen-<br />

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