Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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– UERJ – Dr. Paulo Cézar Pinheiro Carneiro: O juiz<br />
quando <strong>de</strong>termina o encaminhamento dos autos do<br />
inquérito para outro órgão do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, o<br />
faz exercitando unicamente ativida<strong>de</strong> administrativa,<br />
como chefe que é dos serviços administrativos do<br />
cartório... O <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> encaminhamento t<strong>em</strong> natureza<br />
simplesmente administrativa... Não existe<br />
nenhuma ativida<strong>de</strong> jurisdicional e mesmo judicial<br />
na hipótese. Uma vez que, na prática, existe um<br />
<strong>de</strong>spacho administrativo, lacônico que seja, não<br />
pod<strong>em</strong>os transformá-lo <strong>de</strong> uma penada, s<strong>em</strong> o exame<br />
mais cauteloso <strong>de</strong> cada hipótese <strong>em</strong> <strong>de</strong>clinação da<br />
competência <strong>de</strong> um juízo, sob pena <strong>de</strong> subvertermos<br />
toda ord<strong>em</strong> processual, além dos d<strong>em</strong>ais e gravíssimos<br />
inconvenientes e ilegalida<strong>de</strong>s que tal medida<br />
acarretaria. Então, a seguir, <strong>em</strong> análise da probl<strong>em</strong>ática<br />
versada neste processo, o autor da consagrada<br />
obra ”O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> no Processo Civil e Penal”<br />
– Rio <strong>de</strong> Janeiro – Forense, 5ª Edição, 1995, página<br />
212, observa:(...) Não há nada <strong>de</strong> estranho, <strong>de</strong> anormal,<br />
<strong>em</strong> conferir a órgão judiciário da nação o po<strong>de</strong>r<br />
<strong>de</strong> dirimir conflitos <strong>de</strong> atribuições entre órgãos autônomos<br />
e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes entre si. Pelo contrário, a<br />
relevância das questões <strong>em</strong> jogo exige que o órgão<br />
encarregado <strong>de</strong> dirimir estes conflitos tenham os<br />
predicados que atualmente só a magistratura t<strong>em</strong>,<br />
<strong>de</strong> sorte a garantir julgamento técnico e isenção total.<br />
Não é o STF que, originariamente, julga as causas<br />
judiciais entre Estados m<strong>em</strong>bros? Como, então, se<br />
po<strong>de</strong>ria afirmar que haveria quebra <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência<br />
e autonomia dos Estados m<strong>em</strong>bros se a ele fosse<br />
ta<strong>mb</strong>ém conferido o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir os conflitos <strong>de</strong><br />
natureza administrativa entre estes mesmos entes?<br />
Não existe, até o momento, no nosso sist<strong>em</strong>a constitucional,<br />
nenhum órgão ou ente superior que tenha<br />
o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir a que Estado competiria <strong>de</strong>terminado<br />
tipo <strong>de</strong> atribuição. Transporte-se o enfoque<br />
para o conflito <strong>de</strong> atribuições entre o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong><br />
Estadual e o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Fe<strong>de</strong>ral. A solução<br />
há <strong>de</strong> <strong>de</strong>correr não <strong>de</strong> pronunciamento <strong>de</strong>ste<br />
ou daquele <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>, sob pena <strong>de</strong> se assen-<br />
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