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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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nal <strong>de</strong> Justiça a fim <strong>de</strong> que julgue a controvérsia.<br />

Conflito <strong>de</strong> atribuições não conhecido. Ta<strong>mb</strong>ém não<br />

é possível assentar-se competir ao Procurador-Geral<br />

da República a última palavra sobre a matéria. A<br />

razão é muito simples: <strong>de</strong> acordo com a norma do §<br />

1º do artigo 128 do Diploma Maior chefia ele o <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong> da União, não tendo ingerência,<br />

consi<strong>de</strong>rados os princípios fe<strong>de</strong>rativos, nos <strong>Ministério</strong>s<br />

<strong>Público</strong>s dos Estados. Todavia, diante da inexistência<br />

<strong>de</strong> disposição específica na Lei Fundamental<br />

relativa à competência, o impasse não po<strong>de</strong> continuar.<br />

Esta Corte t<strong>em</strong> prece<strong>de</strong>nte segundo o qual, diante<br />

da conclusão sobre o silêncio do or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico a respeito do órgão competente para julgar<br />

certa matéria, a ela própria cabe a atuação: CONFLI-<br />

TO DE JURISDIÇÃO - 1. No silêncio da Constituição,<br />

que não estabelece o órgão para <strong>de</strong>cidir conflitos <strong>de</strong><br />

jurisdição entre Tribunais Fe<strong>de</strong>rais e Juizes, a competência<br />

cabe ao Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. 2. É<br />

competente o Tribunal Regional Eleitoral para processar<br />

e julgar mandado <strong>de</strong> segurança contra atos <strong>de</strong><br />

sua Presidência ou <strong>de</strong>le próprio (Conflito <strong>de</strong> Jurisdição<br />

nº 5.133, relator ministro Aliomar Baleeiro, DJ <strong>de</strong><br />

22 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1970). C.J. - I. Compete ao S.T.F., no<br />

silêncio da C.F., na redação da Emenda nº 1/1969,<br />

<strong>de</strong>cidir conflitos <strong>de</strong> jurisdição entre um Tribunal e<br />

um juiz.II. Cabe à Justiça Fe<strong>de</strong>ral, nos termos do art.<br />

110 da C.F. e Emenda nº 1/1969, processar e julgar<br />

reclamações trabalhistas contra o INPS (Conflito <strong>de</strong><br />

Jurisdição nº 5.267, relator ministro Aliomar Baleeiro,<br />

DJ <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1970). Esse entendimento é<br />

fortalecido pelo fato <strong>de</strong> órgãos da União e <strong>de</strong> Estado<br />

m<strong>em</strong>bro estar<strong>em</strong> envolvidos no conflito, e aí há <strong>de</strong><br />

se <strong>em</strong>prestar à alínea “f” do inciso I do artigo 102 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral alcance suficiente ao afastamento<br />

do <strong>de</strong>scompasso, solucionando-o o Supr<strong>em</strong>o, como<br />

órgão maior da pirâmi<strong>de</strong> jurisdicional. Aliás, pela<br />

proprieda<strong>de</strong>, cumpre ressaltar o que citado na manifestação<br />

do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Estado da Bahia,<br />

na óptica proficiente do ex-Subprocurador <strong>de</strong> Justiça<br />

e professor da Faculda<strong>de</strong> Estadual do Rio <strong>de</strong> Janeiro

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