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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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270<br />

Resta-nos, então, a seguinte indagação: caso surja (e não é incomum,<br />

muito pelo contrário) um conflito <strong>de</strong> atribuições entre m<strong>em</strong>bros<br />

<strong>de</strong> <strong>Ministério</strong>s <strong>Público</strong>s <strong>de</strong> Estados diversos ou entre representantes do<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Fe<strong>de</strong>ral e Estadual, qu<strong>em</strong> <strong>de</strong>ve dirimi-lo? Evi<strong>de</strong>nt<strong>em</strong>ente<br />

que estão excluídos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo o Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça<br />

respectivo e o Procurador-Geral da República, pois a<strong>mb</strong>os chefiam<br />

instituições in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes (inclusive do ponto <strong>de</strong> vista constitucional)<br />

e não há <strong>de</strong> falar-se <strong>em</strong> hierarquia entre elas, <strong>de</strong> modo que o chefe <strong>de</strong><br />

uma não po<strong>de</strong>rá impor ao m<strong>em</strong>bro da outra o seu posicionamento.<br />

Tampouco o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça t<strong>em</strong> competência para<br />

dirimir este tipo <strong>de</strong> controvérsia, primeiro porque, como se disse acima,<br />

não se trata <strong>de</strong> um conflito <strong>de</strong> competência, e, segundo, porque não se<br />

encontra essa competência elencada no art. 105 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Como se sabe, “a competência expressa <strong>de</strong>terminada pela Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral não po<strong>de</strong> ser ampliada ou estendida, uma vez que o po<strong>de</strong>r constituinte<br />

originário assim o pretendia”, como b<strong>em</strong> afirma Luiz Flávio Gomes. 7<br />

Uma terceira via seria, consi<strong>de</strong>rando que, in casu, estamos possivelmente<br />

diante <strong>de</strong> um conflito fe<strong>de</strong>rativo instaurado entre a União (via<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> Fe<strong>de</strong>ral) e o Estado (através do respectivo <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong> Estadual), ou entre este Estado e um outro, enten<strong>de</strong>r que é o<br />

Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral o órgão competente para dirimir este conflito,<br />

pois a ele cabe processar e julgar originariamente “as causas e os conflitos<br />

entre a União e os Estados, a União e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ou entre uns e outros,<br />

inclusive as respectivas entida<strong>de</strong>s da administração indireta” (art. 102, I, “f”). 8<br />

Essa é a posição <strong>de</strong> doutrinadores <strong>de</strong> tomo, como os ilustres professores<br />

cariocas Paulo Cezar Pinheiro Carneiro 9 e Afrânio Silva Jardim 10 .<br />

Nesse sentido, já <strong>de</strong>cidiu o Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral:<br />

PETIÇÃO 3.528-3 BAHIA. RELATOR: MIN. MARCO<br />

AURÉLIO. REQUERENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLI-<br />

7 Juizados Criminais Fe<strong>de</strong>rais, seus reflexos nos Juizados Estaduais e outros estudos. São<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 157.<br />

8 Na verda<strong>de</strong>, do ponto <strong>de</strong> vista da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, só há conflito fe<strong>de</strong>rativo<br />

quando houver “intensida<strong>de</strong> do risco <strong>de</strong> ruptura da harmonia entre os entes fe<strong>de</strong>rados”,<br />

conforme afirmou o Ministro Joaquim Barbosa, na Ação Cível Originária (ACO)<br />

1110.<br />

9 O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> no Processo Civil e Penal. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 5ª. ed., 1995. p.<br />

211 e seguintes.<br />

10 Direito Processual Penal. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 10ª. ed., 2001. p. 233.

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