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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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inquérito têm a natureza administrativa, sendo, por<br />

isso, chamados pelo professor Fernando da Costa<br />

Tourinho Filho <strong>de</strong> anômalos, tendo <strong>em</strong> vista o sist<strong>em</strong>a<br />

acusatório. Não são jurisdicionais, pois s<strong>em</strong> ação<br />

não há jurisdição.<br />

Conclui, então, o professor da UERJ:<br />

Inexiste possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong> competência ou<br />

jurisdição na fase inquisitorial, pela própria natureza<br />

dos atos que aí são praticados. Ficam expressamente<br />

ressalvadas as hipóteses <strong>de</strong> jurisdição cautelar, como,<br />

por ex<strong>em</strong>plo, a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> prisão preventiva ou<br />

concesão <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória (contracautela).<br />

O simples fato <strong>de</strong> os Juízes, no inquérito, ter<strong>em</strong> encaminhado<br />

os respectivos autos, a requerimento do<br />

MP, para outro órgão judicial não implica <strong>em</strong> afirmar<br />

ou negar a sua competência, tratando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>spachos<br />

<strong>de</strong> mero expediente ou ordinatórios. Note-se<br />

que o art. 109 do CPP permite que o Juiz <strong>de</strong>clare sua<br />

incompetência ‘<strong>em</strong> qualquer fase do processo’, não<br />

do inquérito policial. 5<br />

Vejamos o ensinamento <strong>de</strong> outro professor da UERJ, Paulo Cezar<br />

Pinheiro Carneiro:<br />

O juiz, quando <strong>de</strong>termina o encaminhamento dos<br />

autos do inquérito para outro órgão do <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong>, o faz exercitando unicamente ativida<strong>de</strong><br />

administrativa, como chefe que é dos serviços administrativos<br />

do cartório. (...) o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> encaminhamento<br />

t<strong>em</strong> natureza simplesmente administrativa<br />

(...). Não existe nenhuma ativida<strong>de</strong> jurisdicional e<br />

mesmo judicial na hipótese.<br />

Uma vez que, na prática, existe um <strong>de</strong>spacho administrativo,<br />

lacônico que seja, não pod<strong>em</strong>os transformá-lo<br />

<strong>de</strong> uma penada, s<strong>em</strong> um exame mais cauteloso<br />

<strong>de</strong> cada hipótese, <strong>em</strong> <strong>de</strong>clinação da competência <strong>de</strong><br />

um juízo, sob pena <strong>de</strong> subvertermos toda a ord<strong>em</strong><br />

processual, além dos d<strong>em</strong>ais e gravíssimos incon-<br />

5 Direito Processual Penal, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 10ª. ed., 2001, p. 225 e segs.

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