22.04.2015 Views

Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

267<br />

estatal tão-somente da aplicação imparcial da lei para dirimir os conflitos entre<br />

o jus puniendi e a liberda<strong>de</strong> do réu.<br />

Não há, <strong>em</strong> nosso processo penal, a figura do juiz inquisitivo.<br />

Separadas estão, no Direito pátrio, a função <strong>de</strong> acusar e<br />

a função jurisdicional. (...) O juiz exerce o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> julgar<br />

e as funções inerentes à ativida<strong>de</strong> jurisdicional: atribuições<br />

persecutórias, ele as t<strong>em</strong> muito restritas, e assim mesmo<br />

confinadas ao campo da notitia criminis. No que tange<br />

com a ação penal e à função <strong>de</strong> acusar, sua ativida<strong>de</strong> é<br />

praticamente nula, visto que a<strong>mb</strong>as foram adjudicadas ao<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong>. 4<br />

Ora, sendo persecutório o ato a ser praticado, e exclusivo do <strong>Ministério</strong><br />

<strong>Público</strong>, não po<strong>de</strong> se admitir que o órgão jurisdicional, antes <strong>de</strong><br />

iniciada a ação penal, <strong>de</strong>cida sobre sua competência, visto que a análise<br />

<strong>de</strong> tal matéria ainda lhe é <strong>de</strong>fesa.<br />

B<strong>em</strong> a propósito, vê-se que o art. 109 do Código <strong>de</strong> Processo Penal<br />

refere-se a processo quando <strong>de</strong>termina que o Juiz se <strong>de</strong>clare incompetente.<br />

E inquérito não é processo...<br />

Assim, é impossível enxergar <strong>em</strong> tais hipóteses as feições <strong>de</strong> um<br />

conflito negativo <strong>de</strong> jurisdição (ou competência), pois os pronunciamentos<br />

judiciais proferidos <strong>em</strong> inquérito policial (ou <strong>em</strong> qualquer outra peça<br />

informativa) não têm o condão <strong>de</strong> caracterizar <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> positivação<br />

ou negação <strong>de</strong> suas respectivas competências.<br />

Tal conclusão, longe <strong>de</strong> ser original, advém <strong>de</strong> renomados doutrinadores<br />

e <strong>de</strong> diversos julgados, como procurar<strong>em</strong>os, a título <strong>de</strong> ilustração,<br />

mostrar a seguir.<br />

O festejado professor carioca, Afrânio Silva Jardim, discorrendo<br />

sobre o t<strong>em</strong>a, assim se pronunciou:<br />

Como se sabe, o inquérito policial t<strong>em</strong> natureza<br />

administrativa, sendo ativida<strong>de</strong> investigatória do<br />

Estado-Administração, <strong>de</strong>stinada a dar lastro probatório<br />

mínimo a eventual pretensão punitiva. Se tal é<br />

a natureza do procedimento policial, outra não po<strong>de</strong><br />

ser a natureza dos diversos atos que o compõ<strong>em</strong>.<br />

Mesmo os atos praticados pelo Juiz no curso do<br />

4 El<strong>em</strong>entos <strong>de</strong> Direito Processual Penal. Vol. I, Forense. p. 64.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!