Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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imputação, ou seja, passa a constituir o primeiro passo na apuração da<br />
responsabilida<strong>de</strong> do agente – o vínculo causal – para que, após, possa se<br />
verificar a existência dos d<strong>em</strong>ais critérios, os normativos. Diante disso,<br />
o risco, que se fundamenta no reconhecimento dos perigos inerentes a<br />
todas as ativida<strong>de</strong>s, somente se configurará como típico culposo quando<br />
transpuser seus limites e originar resultado jurídico (D’ÁVILA, 2001,<br />
p. 136).<br />
CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />
A teoria da imputação objetiva, situada no â<strong>mb</strong>ito da teoria do<br />
<strong>de</strong>lito, encontra pouca notorieda<strong>de</strong> <strong>em</strong> território brasileiro, não obstante<br />
a sua gran<strong>de</strong> utilização <strong>em</strong> solo europeu. No Brasil, <strong>em</strong>bora já existam<br />
pesquisas sobre o t<strong>em</strong>a, essa vertente jurídica não se <strong>de</strong>senvolveu na<br />
mesma velocida<strong>de</strong>, continuando o Código Penal a ser regido pela teoria<br />
causal-naturalista, mediante a fórmula da equivalência dos antece<strong>de</strong>ntes.<br />
A doutrina brasileira divi<strong>de</strong>-se quanto às vantagens e <strong>de</strong>svantagens<br />
trazidas pela teoria da imputação objetiva. A ausência <strong>de</strong> consenso<br />
ta<strong>mb</strong>ém é averiguada nas críticas formuladas, que por ora consi<strong>de</strong>ramna<br />
dispensável, <strong>em</strong> virtu<strong>de</strong> do exaurimento da tipicida<strong>de</strong> na relação<br />
<strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, no â<strong>mb</strong>ito dos <strong>de</strong>litos materiais, e, por ora, avaliam-na<br />
como d<strong>em</strong>asiadamente ampla, cuja aplicação acarretaria <strong>em</strong> uma insegurida<strong>de</strong><br />
jurídica.<br />
Contudo, o difundido posicionamento <strong>de</strong> que a teoria da imputação<br />
não é passível <strong>de</strong> ser <strong>em</strong>pregada <strong>em</strong> uma socieda<strong>de</strong> sub<strong>de</strong>senvolvida<br />
da América Latina, como o Brasil, visto que cunhada para aten<strong>de</strong>r as<br />
necessida<strong>de</strong>s do Direito Penal e política-criminal al<strong>em</strong>ã, frutos <strong>de</strong> uma<br />
socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida, não t<strong>em</strong> respaldo jurídico <strong>em</strong> um país no qual<br />
vige uma teoria do <strong>de</strong>lito importada da Al<strong>em</strong>anha. Ad<strong>em</strong>ais, por ser<br />
uma teoria explicativa, po<strong>de</strong> ser aplicada <strong>em</strong> qualquer or<strong>de</strong>namento <strong>em</strong><br />
que haja o princípio da legalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo apenas ser mensurados os<br />
riscos permitidos e riscos proibidos com base da socieda<strong>de</strong> <strong>em</strong> análise.<br />
Finalmente, no â<strong>mb</strong>ito dos <strong>de</strong>litos culposos <strong>de</strong> trânsito, a aplicação<br />
do princípio da confiança não implica na substituição do dogma<br />
causal material, mas <strong>em</strong> estabelecer limitações político-criminais, <strong>em</strong><br />
conformida<strong>de</strong> com uma interpretação teleológica dos tipos penais a