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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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imputação, ou seja, passa a constituir o primeiro passo na apuração da<br />

responsabilida<strong>de</strong> do agente – o vínculo causal – para que, após, possa se<br />

verificar a existência dos d<strong>em</strong>ais critérios, os normativos. Diante disso,<br />

o risco, que se fundamenta no reconhecimento dos perigos inerentes a<br />

todas as ativida<strong>de</strong>s, somente se configurará como típico culposo quando<br />

transpuser seus limites e originar resultado jurídico (D’ÁVILA, 2001,<br />

p. 136).<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

A teoria da imputação objetiva, situada no â<strong>mb</strong>ito da teoria do<br />

<strong>de</strong>lito, encontra pouca notorieda<strong>de</strong> <strong>em</strong> território brasileiro, não obstante<br />

a sua gran<strong>de</strong> utilização <strong>em</strong> solo europeu. No Brasil, <strong>em</strong>bora já existam<br />

pesquisas sobre o t<strong>em</strong>a, essa vertente jurídica não se <strong>de</strong>senvolveu na<br />

mesma velocida<strong>de</strong>, continuando o Código Penal a ser regido pela teoria<br />

causal-naturalista, mediante a fórmula da equivalência dos antece<strong>de</strong>ntes.<br />

A doutrina brasileira divi<strong>de</strong>-se quanto às vantagens e <strong>de</strong>svantagens<br />

trazidas pela teoria da imputação objetiva. A ausência <strong>de</strong> consenso<br />

ta<strong>mb</strong>ém é averiguada nas críticas formuladas, que por ora consi<strong>de</strong>ramna<br />

dispensável, <strong>em</strong> virtu<strong>de</strong> do exaurimento da tipicida<strong>de</strong> na relação<br />

<strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, no â<strong>mb</strong>ito dos <strong>de</strong>litos materiais, e, por ora, avaliam-na<br />

como d<strong>em</strong>asiadamente ampla, cuja aplicação acarretaria <strong>em</strong> uma insegurida<strong>de</strong><br />

jurídica.<br />

Contudo, o difundido posicionamento <strong>de</strong> que a teoria da imputação<br />

não é passível <strong>de</strong> ser <strong>em</strong>pregada <strong>em</strong> uma socieda<strong>de</strong> sub<strong>de</strong>senvolvida<br />

da América Latina, como o Brasil, visto que cunhada para aten<strong>de</strong>r as<br />

necessida<strong>de</strong>s do Direito Penal e política-criminal al<strong>em</strong>ã, frutos <strong>de</strong> uma<br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida, não t<strong>em</strong> respaldo jurídico <strong>em</strong> um país no qual<br />

vige uma teoria do <strong>de</strong>lito importada da Al<strong>em</strong>anha. Ad<strong>em</strong>ais, por ser<br />

uma teoria explicativa, po<strong>de</strong> ser aplicada <strong>em</strong> qualquer or<strong>de</strong>namento <strong>em</strong><br />

que haja o princípio da legalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo apenas ser mensurados os<br />

riscos permitidos e riscos proibidos com base da socieda<strong>de</strong> <strong>em</strong> análise.<br />

Finalmente, no â<strong>mb</strong>ito dos <strong>de</strong>litos culposos <strong>de</strong> trânsito, a aplicação<br />

do princípio da confiança não implica na substituição do dogma<br />

causal material, mas <strong>em</strong> estabelecer limitações político-criminais, <strong>em</strong><br />

conformida<strong>de</strong> com uma interpretação teleológica dos tipos penais a

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