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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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percebe, somente é plausível a privação do b<strong>em</strong> jurídico liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

um agente quando sua conduta tenha concretamente lesionado outro<br />

b<strong>em</strong> jurídico protegido.<br />

A teoria da imputação objetiva, aplicável a qualquer tipo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>lito, representa um avanço com relação ao dogma causal material,<br />

que é aplicável somente aos <strong>de</strong>litos materiais. Ao excluir a tipicida<strong>de</strong><br />

das condutas que não les<strong>em</strong> o b<strong>em</strong> jurídico tutelado, além <strong>de</strong> garantir<br />

a economia processual, a imputação impe<strong>de</strong> a propositura <strong>de</strong> uma<br />

ação penal, garantindo a dignida<strong>de</strong> do ser humano, que não precisará<br />

respon<strong>de</strong>r a todo um processo penal, com vista a ser absolvido ao fim.<br />

Sob pena <strong>de</strong> flagrante inconstitucionalida<strong>de</strong>, o <strong>de</strong>lito não po<strong>de</strong><br />

mais ser entendido como o mero <strong>de</strong>svalor da ação, mas, sobretudo,<br />

como o <strong>de</strong>svalor do resultado, o qual <strong>de</strong>ve ser jurídico; precisamente<br />

essa tarefa que a imputação objetiva preten<strong>de</strong> resolver.<br />

Para ex<strong>em</strong>plificar hipoteticamente: (A), que conduzia seu veículo<br />

<strong>em</strong> velocida<strong>de</strong> superior à permitida pela norma viária, envolveu-se<br />

<strong>em</strong> um aci<strong>de</strong>nte que causou a morte <strong>de</strong> (B). O resultado homicídio<br />

não lhe po<strong>de</strong> ser atribuído a título <strong>de</strong> culpa (ou dolo) se, não obstante<br />

a velocida<strong>de</strong> <strong>em</strong>pregada, esse evento não criou o risco instituidor do<br />

resultado jurídico.<br />

O gran<strong>de</strong> benefício trazido pela imputação para a análise dos<br />

crimes culposos <strong>de</strong>corre, ainda, do fato <strong>de</strong> que, por ter sido criada no<br />

â<strong>mb</strong>ito do tipo culposo, “[...] <strong>de</strong>senvolveu uma série <strong>de</strong> critérios normativo-valorativos<br />

que operam no plano da tipicida<strong>de</strong> como corretivos<br />

da pura responsabilida<strong>de</strong> pela causalida<strong>de</strong>.” (SÁNCHEZ, 2003, p. 5). A<br />

proposta resi<strong>de</strong>, então, <strong>em</strong> limitações político-criminais a evitar soluções<br />

injustas: limitações ex post para que se possa imputar um resultado a<br />

uma conduta, não <strong>em</strong> <strong>de</strong>corrência da infração do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidado<br />

(nexo causal material), mas <strong>de</strong> acordo com uma interpretação teleológica<br />

dos tipos penais. Assim, superar-se-á a contradição entre o que é<br />

correto <strong>de</strong> modo dogmático e o que é satisfatório político-criminalmente<br />

(SÁNCHEZ, 2003, p. 7).<br />

É possível compreen<strong>de</strong>r, portanto, que a adoção da teoria da<br />

imputação objetiva não implica no abandono da teoria causal da ação,<br />

visto que, <strong>em</strong> que pese <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser el<strong>em</strong>ento suficiente à apreciação<br />

típica, ela é reconduzida a respaldar limite mínimo a aferir a própria

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