Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina
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Mesmo que, <strong>em</strong>piricamente, se possa afirmar que<br />
às vezes se torna difícil encontrar na ativida<strong>de</strong><br />
humana o conteúdo volitivo que a oriente e dirige,<br />
não se po<strong>de</strong> imediatamente concluir a <strong>de</strong>finição do<br />
Código Penal que o legislação enten<strong>de</strong>u haver ações<br />
que funcionam, exclusivamente, como causa <strong>de</strong> um<br />
resultado e nada mais. [...] o que se po<strong>de</strong> concluir da<br />
interpretação do art. 13 é o seguinte: o código exige<br />
previamente a conceituação <strong>de</strong> ação, não havendo<br />
por parte do legislador qualquer impedimento nesse<br />
sentido, n<strong>em</strong> muito menos a adoção do sist<strong>em</strong>a<br />
causal-naturalista. Ta<strong>mb</strong>ém po<strong>de</strong>-se concluir que a<br />
conversão por limitação, feita da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> causa<br />
do art. 13, retrata apenas a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r<br />
à separação entre ação e omissão, fato que é<br />
expresso pelo próprio legislador, s<strong>em</strong> que, contudo,<br />
isto signifique renúncia a uma concepção pré-jurídica<br />
<strong>de</strong> ação.” (TAVAREZ, 2003, p. 250).<br />
E mais, seguindo o raciocínio acima esposado, a proposição do<br />
artigo 13 do Código Penal sofre outra limitação: ao consignar que o<br />
resultado <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a existência do crime só se imputa a qu<strong>em</strong><br />
lhe <strong>de</strong>u causa, a interpretação só po<strong>de</strong> ser no sentido <strong>de</strong> que, além da<br />
importância da causalida<strong>de</strong> física/natural, importa a causalida<strong>de</strong> posta<br />
<strong>em</strong> marcha por alguém, havendo a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se tratar a configuração<br />
do <strong>de</strong>lito <strong>em</strong> função do processo <strong>de</strong> imputação. Por mais que o<br />
Código tenha adotado a teoria causalista, abriu a oportunida<strong>de</strong> para<br />
que se “[...] lhe pu<strong>de</strong>ss<strong>em</strong> opor as correções necessárias, traçadas por<br />
outras teorias ou outros critérios, <strong>de</strong> modo a só imputar um resultado<br />
a alguém, se pu<strong>de</strong>r ser afirmado como obra sua e não do acaso ou <strong>de</strong><br />
outras circunstâncias.” (TAVARES, 2003, p. 248).<br />
Não obstante a ausência <strong>de</strong> sua construção final, a adoção da<br />
teoria no Brasil, a ser aplicada <strong>de</strong> forma a compl<strong>em</strong>entar a teoria da<br />
causalida<strong>de</strong> material, é necessária e apta a garantir os princípios constitucionais.<br />
Garantirá, ta<strong>mb</strong>ém, um avanço ao direito penal mínimo e<br />
garantista, b<strong>em</strong> como ao Estado <strong>de</strong> Direito D<strong>em</strong>ocrático. Nessa esteira,<br />
ao punir somente o <strong>de</strong>svalor do resultado, compreen<strong>de</strong> o <strong>de</strong>lito como<br />
infração ao aspecto valorativo da norma, e não somente ao seu aspecto<br />
imperativo, aten<strong>de</strong>ndo ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong>. Como se