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Versao em Pdf (3,14 mb) - Ministério Público de Santa Catarina

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da ord<strong>em</strong> constitucional, respeitando-os e zelando pela sua aplicação e<br />

vigência.” (RODRIGUES DA SILVA, 2003, p. 159-163).<br />

Conforme assinalado, o Direito Penal, consoante a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> cunho social e d<strong>em</strong>ocrático, <strong>de</strong>ve adotar como princípios a<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, a igualda<strong>de</strong> e a segurança, tanto individual<br />

quanto coletiva. Ad<strong>em</strong>ais, o princípio da legalida<strong>de</strong> não impe<strong>de</strong> que<br />

“[...] seja modificado o sentido comum das palavras <strong>em</strong>pregadas pela<br />

lei penal. Através disso, se restringe o alcance do punível e se aten<strong>de</strong><br />

melhor aos fins do Direito Penal.” (PUIG, 2005, p. 184).<br />

Finalmente, saliente-se que a redimensionalização das etapas <strong>de</strong><br />

valoração do fato punível é admissível mediante a análise dos princípios<br />

constitucionais e político-criminais da ofensivida<strong>de</strong> e da exclusiva<br />

proteção <strong>de</strong> bens jurídicos, uma vez que, além <strong>de</strong> não haver crime s<strong>em</strong><br />

lesão ou perigo concreto <strong>de</strong> lesão ao b<strong>em</strong> jurídico tutelado, o Direito<br />

Penal t<strong>em</strong> como missão única à proteção fragmentária e subsidiária <strong>de</strong><br />

bens jurídicos. Assim sendo, somente é possível uma visão garantista<br />

do <strong>de</strong>lito quando constitucional e materialmente enfocado, conforme o<br />

entendimento <strong>de</strong> Baratta, Hass<strong>em</strong>er, Ferrajoli, Zaffaroni, etc (GOMES,<br />

2003, p. 422).<br />

Quanto à análise do Código Penal, a relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> não<br />

se encerra na análise do tipo objetivo. O artigo 13 do Código Penal,<br />

que apenas estabelece o liame mínimo à aferição da responsabilida<strong>de</strong><br />

penal do agente, “[...] abre a possibilida<strong>de</strong> para que se insiram novos<br />

pressupostos <strong>de</strong> imputação ou <strong>de</strong> realização do tipo objetivo” (ABREU<br />

RODRIGUES, 2007, p. 133), s<strong>em</strong> prejuízo do vínculo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />

material.<br />

Tavares (2003, p. 247) salienta que, não obstante as objeções<br />

formuladas pelos partidários do causalismo, <strong>de</strong> que o Código Penal,<br />

<strong>em</strong> seu artigo 13, acatou taxativamente o sist<strong>em</strong>a proposto por Liszt-<br />

Beling e qualquer outra formulação seria contra leg<strong>em</strong>, <strong>de</strong>ve-se chegar<br />

a uma primeira conclusão: antes <strong>de</strong> qualquer consi<strong>de</strong>ração jurídica, é<br />

necessário que seja fixado um conceito <strong>de</strong> ação, com suas características<br />

e el<strong>em</strong>entos. Diante <strong>de</strong>ssa primeira necessida<strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>-se como não<br />

forçosa a conclusão <strong>de</strong> que a ação só possa ser entendida como causa<br />

com a lógica adoção da teoria causalisa. Assim, a assertiva <strong>de</strong> que toda a<br />

causa é uma ação s<strong>em</strong> a qual o resultado não teoria ocorrido, não implica<br />

a veracida<strong>de</strong> seu sua inversão, <strong>de</strong> toda ação ser uma causa.

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